Informação para o estabelecimento permanente em Espanha

A liberdade de estabelecimento recolhida no Tratado de Funcionamento da União Europeia valiza o direito de qualquer cidadão de um Estado membro da UE a constituir e estabelecer permanentemente a sua empresa em qualquer país da UE. O estabelecimento permanente supõe a constituição de uma empresa que radique a sua sede e opere desde Espanha.

Aqui encontrará informação sobre a constituição de empresas em Espanha ou as possibilidades de expansão do seu negócio, dados importantes sobre os requisitos e obrigações legais que deverá cumprir durante o seu funcionamento, e os trâmites necessários para a cessação da atividade e o fechamento de uma empresa. 

Passos para a constituição de uma empresa em Espanha

Expandir o seu negócio

Expandir um negócio a Espanha, mediante a criação de uma sucursal ou filial, implica manter a sua empresa no país de origem que mantém um vinculo direto com a nova entidade legal.

Constituição de uma empresa

Constituir uma nova empresa em Espanha e radicar aqui o seu negócio consiste em criar uma nova figura legal para exercer a sua atividade, bem como uma entidade mercantil, ou bem diretamente como pessoa física denominado autónomo.

Lista de formas jurídicas

Lista de formas jurídicas

Aceda à lista de formas ou tipos jurídicos que guiar-lhe-á entre as diferentes formas societarias que pode adotar.

Acha a sua empresa

Assistente

O nosso assistente guiar-lhe-á, em só três passos, no procedimento de constituir e pôr em marcha a sua empresa, e ademais facilitar-lhe-á o acesso a tramite-los necessários para o exercício de uma atividade. Este assistente encontra-se integrado no PAE virtual.

Constitucion de uma empresa

Através do Ponto de Atenção ao Empreendimento virtual. pode realizar de forma telemática e em um só ponto todos os trâmites de constituição e posta em marcha de determinadas sociedades mercantis. Só deverá preencher o Documento Único Eletrónico (DUE).

Compre a sua empresa



Se deseja agilizar o processo de constituição, pode optar por comprar uma empresa já existente em Espanha. Para isso, pode beneficiar dos serviços do Plano de Transmissão de Empresas. O objetivo deste programa é proporcionar aos empreendedores uma alternativa para estabelecer-se diferente à criação “desde zero” da sua empresa.

O Plano de Apoio à Transmissão de Empresas é uma iniciativa do Ministério de Indústria, Comércio e Turismo através da Direcção-geral de Indústria e da PME (DGIPYME).  Conta com a colaboração de dois tipos de entidades: Entidades Aderidas e Entidades Assessoras.

  • As Entidades Aderidas ao Plano formam uma rede de pontos de atenção repartidos pelo país, que prestam serviços gratuitos.
  • Por outra parte, as Entidades Assessoras dedicam-se profissionalmente a prestar serviços remunerados de assessoramento a compradores e vendedores.

    Os Pontos de Atenção oferecem serviços gratuitos, que incluem uma entrevista de orientação e, opcionalmente, a publicação de um anúncio anonimizado na sua página site. Se fosse possível iniciar um processo de transmissão, o pessoal do Ponto de Atenção facilitá-lo-á concertando uma reunião entre o vendedor e o comprador, podendo estar acompanhados ambos pelos seus respetivos assessores. Pode fazer uso dos serviços dos Pontos de Atenção do Plano de Apoio à Transmissão de Empresas registando-se como potencial comprador, utilizando o seguinte formulário.

    Também pode publicar diretamente um anúncio de compra no quadro de avisos do portal, mediante o qual os potenciais vendedores poderão contactar diretamente com você. Para isso deverá aceder à secção Anúncios do portal, apartado Quadro de avisos, e premer em “Criar anúncio de compra”. Para fazer uso desta opção deve estar previamente registado como utente no portal.

    Mas  informação

    Ciclo de vida empresarial

    Uma vez a empresa esteja em funcionamento, e durante o ciclo de vida da mesma, é possível que se devam adotar diferentes decisões de reestruturação empresarial, translado da sede da empresa, internacionalização da atividade, e inclusive modificação da forma de exercício. Para abordar estas mudanças costuma ser recomendável adequar a estrutura ou o tipo societario, atualizando-o à nova situação económica ou as necessidades financeiras da organização.

    Mudanças na empresa


    Mudança da localização geográfica de uma empresa

    O domicílio de uma sociedade é o local em que se ache o centro da sua efetiva administração e direção, ou no que radique o seu principal estabelecimento ou exploração.

    À hora de criar uma empresa é necessário indicar o domicílio social da mesma na escritura pública ao inscrever no Registo Mercantil. Em consequência, o procedimento de mudança de domicílio social consiste na inscrição de uma escritura de mudança de domicílio ante o Registo Mercantil.

    Previamente, dever-se-á elaborar umas novas escrituras sociais ante um notário. O órgão de administração será competente para mudar o domicílio social dentro do território nacional, salvo disposição contrária dos estatutos.

    As mudanças de domicílio social também devem ser comunicados à Segurança Social.

    Não há que confundir o domicílio social com o domicílio fiscal. O último refere-se ao local de localização do obrigado tributário nos seus relacionamentos com a Administração tributária. Geralmente, ambos os domicílios costumam coincidir. Em caso de querer modificar este último a autoridade ante a qual deve o solicitar é a Agência Tributária.


    Modificações estruturais das sociedades mercantil

    Mudança de tipo jurídico

    A Lei 3/2009, de 3 de abril, sobre modificações estruturais das sociedades mercantis, estabelece as transformações legais que podem se realizar (por exemplo, uma sociedade mercantil inscrita ou uma sociedade civil, poderá se transformar em qualquer outro tipo de sociedade mercantil). Em caso que a modificação que se deseja realizar não esteja contemplada nesta lei, deverá dissolver a sociedade para constituir uma nova com a forma jurídica desejada.

    Os trâmites a realizar consistem, prévio acordo da junta de sócios, na publicidade do acordo tanto no Boletim Oficial do Registo Mercantil como em um dos diários de maior circulação da província do domicílio social, se isso fosse necessário, e posterior inscrição da escritura pública de transformação no Registo Mercantil.

    Fusão de sociedades mercantis

    A fusão em uma nova sociedade implica a extinção da cada uma das sociedades que se fundem e a transmissão em bloco dos seus respetivos patrimónios sociais à nova entidade.

    A fusão terá de ser lembrada necessariamente pela junta de sócios da cada uma das sociedades que participem nela. Dito acordo publicar-se-á no Boletim Oficial do Registo Mercantil e em um dos diários de grande circulação nas províncias nas que a cada uma das sociedades tenha o seu domicílio. Finalmente, elevar-se-á o acordo de fusão adotado a escritura pública e realizará a inscrição da nova sociedade ou da absorção no Registo Mercantil competente.

    Cisão de sociedades mercantis

    A cisão é uma operação mediante a qual uma sociedade transmite em bloco uma parte do património social a outra de nova criação, recebendo diretamente a mudança todas as ações, participações ou quotas de sócio dessa sociedade.

    As normas da cisão também são aplicáveis às operações mediante as quais uma sociedade transmite em bloco o seu património a outra sociedade de nova criação, recebendo a mudança todas as ações, participações ou quotas de sócio da nova sociedade.

    A cisão de sociedades requer da aprovação em junta geral de todas e a cada uma das sociedades implicadas. Os trâmites neste caso são similares aos da fusão de sociedades. Em termos gerais, dever-se-á redigir um projeto de cisão, no que participarão os administradores das sociedades implicadas, e um relatório dos administradores das sociedades participantes. Em determinados casos requer-se, ademais, de um relatório justificativo elaborado por experientes independentes designados pelo Registador Mercantil. Finalmente, elevar-se-á o acordo de cisão a escritura pública.

    Obrigações legais de uma empresa


    Obrigações fiscais

    Uma vez tenha-se posto em marcha uma empresa, toda a empresa que opere e desenvolva atividades económicas está sujeita a um conjunto de obrigações fiscais que devem se cumprir de maneira pontual. Entre outras, deverá apresentar a declaração do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a declaração anual de operações com terceiros, tributar pelo IRPF ou o imposto sobre Atividades Económicas (IAE), etc.

    Mas informação sobre as obrigações fiscais.

    Obrigações contáveis

    Em função do tipo jurídico com o que se desenvolve a atividade, a legislação mercantil estabelece quais são os livros contáveis obrigatórios para as empresas. Os livros de contabilidade, são os documentos que suportam e refletem os factos com transcendência na realidade económica da empresa ao longo de um período de tempo. Certos livros societarios devem ser legalizados no Registo Mercantil.

    Mas informação sobre obrigações contáveis.

    Obrigações laborais

    No caso de contratação de trabalhadores, o empresário assume uma série de obrigações em matéria laboral. Dentre todas elas, cabe destacar a obrigação do pagamento das cotações à Segurança Social, e garantir a segurança dos trabalhadores.

    As cotações à Segurança Social

    O empresário que pela primeira vez vá contratar trabalhadores, deverá de realizar uma série de trâmites prévios. Uma vez que a empresa se encontre em funcionamento deverá cobrir uma série de custos laborais, como são as cotações à Segurança Social.

    As quantidades a ingressar à Segurança Social calculam-se aplicando à base de cotação do trabalhador o tipo de cotação que corresponde à cada contingência protegida. Este tipo de cotação, fixado anualmente pela Lei de Orçamentos Gerais do Estado, distribui-se entre empleador e empregado (salvo as correspondentes a Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e Fundo de Garantia Salarial, que vão a cargo exclusivamente da empresa).

    O empresário é o responsável pelo rendimento da cotação própria e da dos seus trabalhadores, para o qual descontará do salário dos seus trabalhadores as contribuições que lhes correspondam no momento do seu abono.

    Informação sobre obrigações laborais.

    Prevenção de Riscos Laborais

    O empresário tem o dever de proteger aos seus trabalhadores em frente aos riscos laborais, garantindo a sua saúde e segurança em todas as feições relacionadas com o seu trabalho, mediante a integração da atividade preventiva na empresa e a adoção de quantas medidas sejam necessárias. A prevenção de riscos laborais deverá integrar no sistema geral de gestão da empresa através da implantação e aplicação de um plano de prevenção de riscos laborais.

    O Ministério de Emprego e Segurança Social desenvolveu a seguinte ferramenta para ajudar a empresários e trabalhadores autónomos a prevenir os riscos laborais e cumprir com os preceitos legais.

        Prevencion10


    Incentivos e ajudas

    Banco de dados de ajudas e incentivos para a pme

    O Banco de dados de Ajudas e Incentivos para empresas é uma iniciativa da Direcção-geral de Indústria e da Pequena e Média Empresa. Recolhe todas as medidas em forma de subvenções, créditos, incentivos fiscais ou avales, entre outros, cuja finalidade é incentivar, manter e desenvolver a atividade económica e o empreendimento.

    Cessação de atividade

    Dentro do desenvolvimento de atividades económicas próprias do seu tráfico comercial, uma empresa pode enfrentar-se a decisões que impliquem a cessação de ditas atividades ou a extinção definitiva das mesmas. A cessação de atividade é o processo mediante o qual o empresário decide suspender a atividade, temporariamente, sem que isto signifique que a sociedade deixe de existir. Poderia dizer-se, por tanto, que a empresa existe como tal, mas está inativa.

    As consequências e obrigações derivadas da cessação são as seguintes:

    • Cessam temporariamente as atividades empresariais ou profissionais.
    • A sociedade fica inativa, mas mantém a personalidade jurídica.
    • Não se podem emitir faturas pela entrega de bens ou prestação de serviços próprios da atividade empresarial.
    • Deve-se seguir elaborando a contabilidade segundo o Código de Comércio e Plano Geral Contador.
    • A empresa tem que seguir legalizando os livros e depositando as contas anuais no Registo Mercantil.
    • Mantém-se a obrigação de apresentar o Imposto de Sociedades.
    • É obrigatório apresentar as declarações periódicas pelas obrigações de retenção que siga tendo a empresa.
    • É obrigatório apresentar a declaração do IVA daquelas faturas que tenham relacionamento com o período do exercício no que a empresa estava ainda ativa.
    • Devem-se apresentar as declarações informativas anuais às que esteja obrigada a empresa e seguir acedendo à Direção Eletrónica Habilitada onde receberá as notificações pendentes.

    Há que destacar que, embora se produza a cessação de atividade de sociedades mercantis, comunidades de bens e sociedades civis e a sociedade fique inativa, esta mantém a personalidade jurídica e deverá seguir cumprindo com uma série de obrigações como, por exemplo, seguir elaborando a contabilidade e Plano Geral Contador, seguir legalizando os livros e depositando as contas anuais no Registo Mercantil, e apresentar o Imposto de Sociedades, entre outras.

    Tramitação on-line da cessação de atividade

    A cessação de atividade implica o cumprimento de vários trâmites, dependendo se trata-se de uma Sociedade ou um Autónomo. No caso de ter pessoal contratado, deverá realizar certos trâmites para solicitar a baixa das pessoas trabalhadoras e da Empresa na Segurança Social. Igualmente, deve solicitar a baixa na Agência Tributária, e ademais em determinadas atividades, a comunicação da cessação ante os registos pertinentes.

    Mediante o PAE eletrónico, poderá realizar a maioria dos trâmites associados à cessação de atividade de forma telemática, quando se trate de Autónomos, Sociedades de Responsabilidade Limitada (SRL), Sociedades em comandita de Formação Sucessiva (SLFS), e Sociedades em comandita Nova Empresa (SLNE).

    Formas jurídicas cuja cessação pode se tramitar on-line
    • Sociedade de Responsabilidade Limitada.
    • Sociedade em comandita de Formação Sucessiva.
    • Sociedade em comandita Nova Empresa.

    Disponível para toda a Espanha, exceto em Canárias, Álava, Guipúscoa, Comunidade Foral de Navarra, C.A. de Ceuta e C.A. de Melilla.

    • Autónomos
    Disponível para toda a Espanha, exceto em Canárias, Álava, Guipúscoa e Comunidade Foral de Navarra.

    Trâmites para a cessação de atividade de Sociedade Mercantil


    Baixa dos trabalhadores e da empresa na Segurança Social

    Extinção dos contratos de trabalho

    A extinção de um contrato de trabalho supõe a terminação do relacionamento laboral entre empresa e trabalhador. O procedimento para realizar este trâmite dependerá do número de trabalhadores contratados pela empresa:

     Despedimento coletivo (empresas com 6 trabalhadores ou mais).

    • Abertura de um período de consultas mediante escrito dirigido aos representantes legais dos trabalhadores. No escrito justificar-se-á a causa da extinção e contribuir-se-á uma série de documentação que variará em função das causas alegadas.
    • Comunicação simultânea à Autoridade Laboral da abertura do período de consultas anexando cópia do escrito dirigido aos trabalhadores. 
    • O SEPE, através da aplicação Certific@2, põe ao dispor dos empresários a possibilidade do envio telemático de alta de trabalhadores afetado pelo despedimento coletivo.
    • Deve decorrer um mínimo de 30 dias entre a data da comunicação da abertura do período de consultas e a data efetiva do despedimento. 
      • Forma de realizar a extinção dos contratos: Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho. 
        • Finalizado este período, e antes da extinção efetiva dos contratos, as empresas têm que efetuar uma comunicação aos representantes e à Entidade Gestora das prestações por desemprego contendo as medidas do despedimento coletivo. 
          • O período de consultas não terá uma duração superior a 30 dias naturais ou de 15 em caso de empresas de menos de 50 trabalhadores. O objeto do período de consulta é atenuar as consequências dos despedimentos. 

              Despedimento por causas objetivas (Micro empresas de menos de 6 trabalhadores). 

              Nestes casos devem-se efetuar tantos despedimentos individuais como trabalhadores prestem serviços na empresa. 

              • Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento.
              • Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço.
              • Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.

              - Organismo:

              - Prazo: Em função dos convénios coletivos e a legislação vigente. 

              - Procedimento eletrónico: Sede eletrónica do SEPE (Certifiquem@2) (requer certificado digital). 

              - Tipo: Obrigatório.


              Baixa dos trabalhadores contratados

              Com a cessação e/ou extinção da empresa extinguem-se os relacionamentos laborais. As empresas deverão comunicar a baixa do regime de cotação correspondente dos trabalhadores que tivessem contratados.

              - Organismo : Administração da Tesouraria Geral da Segurança Social da província na que se praticou a inscrição dos trabalhadores (ver relacionamento de escritórios).

              Prazo: Três dias naturais seguintes àquele em que se produza a cessação.

              - Documentação Modelo Oficial: TA.2.Séc.

              - Procedimento eletrónico: Sistema REDE (requer certificado digital). Acesso ao sistema REDE: 

              • É necessário dispor de um certificado digital. 
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro: Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação ou Números de afiliación cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 

              - Tipo: Obrigatório.


              Baixa da conta de cotação

              Os empresários têm que comunicar a cessação da sua atividade. A comunicação de cessação deve ir acompanhada, se for o caso das partes de baixa dos seus trabalhadores. 
              Será considerado em situação de baixa temporária a conta de cotação de uma empresa, quando se tivesse comunicado a baixa de todos os seus trabalhadores sem ter posto em conhecimento da Tesouraria Geral da Segurança Social ou Administração da mesma, a cessação na atividade. 
              Quando decorram doze meses sem que a empresa demonstre a sua continuidade, a Tesouraria Geral da Segurança Social, iniciará expediente de ofício para que se adote a resolução que proceda sobre a cessação ou sobre a continuidade da empresa. No expediente ter-se-ão em conta as alegações do empresário devidamente justificadas ou dos demais factos acreditados no mesmo. 

              - Organismo: Administração da Tesouraria Geral da Segurança Social da província na que se praticou a inscrição dos trabalhadores (ver relacionamento de escritórios). 

              - Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade.

              - Documentação: 

              •  Modelo TA.7 "Conta de Cotação". 
              • Documento identificativo do titular da empresa. 
              • Documento identificativo da pessoa que formula o pedido, se não coincide com o anterior. Bem como documento que outorga a representação ou autorização à pessoa que formula o pedido. 
              - Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE: 

              • É necessário dispor de um certificado digital
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 
              - Tipo: Obrigatório.

              Comunicação do fechamento do Centro de trabalho

              A cessação da atividade empresarial suporá a extinção dos possíveis relacionamentos laborais. As empresas deverão comunicar a baixa do regime de cotação correspondente dos trabalhadores que tivessem contratados e comunicar a cessação da conta de cotação na Segurança Social. A legislação atual impõe de igual modo, a obrigação de comunicar o fechamento do centro de trabalho onde se produza a cessação de atividade ante a autoridade laboral competente. 

              - Organismo: A comunicação à Segurança Social levar-se-á a cabo ante a Direção Provincial do Ministério de Inclusão, Segurança Social e Migrações para Ceuta e Melilla, ou a unidade correspondente da Comunidade Autónoma (ver Direções provinciais). 

              Por outro lado, a comunicação do fechamento do centro de trabalho ante a autoridade laboral competente praticar-se-á ante a unidade correspondente da Comunidade Autónoma, salvo em Ceuta e Melilla, onde efetuar-se-á na Área de Trabalho e Imigração. 

              - Prazo: Os empresários comunicarão a cessação temporária ou definitivo da sua atividade, em modelo oficial, dentro dos três dias naturais seguintes àquele em que se produza.

              - Documentação: A comunicação de fechamento de centro de trabalho ante a autoridade laboral, levar-se-á a cabo mediante escrito, não existindo nenhum modelo oficial.

              - Tipo: Obrigatório.


              Baixa sócios/administradores/autónomo, do Regime Especial de Autónomos (RETA)

              A baixa do regime especial de autónomos é um comunicado obrigatório para todos os sócios trabalhadores e/ou administradores das sociedades com a obrigação de alta no RETA por este motivo, sempre que não tenham outra atividade paralela pela que tenham que cotar em dito regime. 

              - Efeitos da baixa: 
              • Pode-se solicitar, até três vezes em um ano natural, que as baixas surtan efeito na mesma data em que se tenha cessado a atividade (data de baixa no Censo de empresários e/ou no IAE), sempre que se solicite em tempo e forma. O resto surtirán efeitos desde o dia primeiro do mês seguinte àquele em que o trabalhador cessasse na atividade. 
              • No entanto, o trabalhador deverá seguir cotando e não será considerado em situação de alta quanto ao direito das prestações nos seguintes supostos: Se o trabalhador não solicitasse a baixa. Se o trabalhador solicitasse a baixa em forma e prazo diferentes aos estabelecidos.

              - Organismo: Na Direção Provincial da TGSS ou Administração da mesma (ver relacionamento de escritórios). 

              - Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade. 

              - Documentação: 

              • Modelo TA0521 
              • Documento identificativo do titular da empresa. 
              • Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 da AEAT

              - Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE: 

              • É necessário dispor de um certificado digital
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 

              - Tipo: Condicionado à atividade laboral dos sócios/administradores.


              Baixa na Agência Tributária

              Baixa do Censo de Empresários e Profissionais

              As pessoas jurídicas inativas que ainda não se tenham dissolvido e liquidado, devem declarar este facto (modelo 036, lacuna 140), comunicando que deixaram de exercer todas as atividades empresariais que viessem desenvolvendo. 

              - Organismo: Agência Tributária ( AEAT).

              - Prazo: Com carácter geral: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade.

              - Documentação: Modelo Oficial: 036. Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.

              - Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária.

              - Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais. 

              - Tipo: Obrigatório.

              Baixa no Imposto de Atividades Económicas

              Todos os contribuintes que tenham obrigação de tributar, deverão solicitar a baixa no imposto. Não terão que solicitar a baixa no imposto ao estar isentas de tributação :
              • Os sujeitos passivos do Imposto sobre Sociedades, sociedades civis e entidades sem personalidade jurídica que constituam uma unidade económica ou um património separado suscetível de imposição, sempre que tenham um custo neto da cifra de negócios inferior a 1.000.000 de euros. 
              • Os contribuintes pelo Imposto sobre a Renda de Não Residentes que operem em Espanha mediante estabelecimento permanente, sempre que tenham um custo neto da cifra de negócios inferior a 1.000.000 de euros. 

              - Organismo: Agência Tributária (AEAT) ou entidade local nos casos em que esteja delegada a gestão censal. 

              - Prazo: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade. 

              - Documentação: Modelo 840 de declaração do Imposto sobre Atividades Económicas. Não obstante, quando a gestão censal do imposto esteja delegada em alguma entidade local, as declarações apresentar-se-ão na entidade que tem delegada dita gestão, de acordo ao modelo que a própria entidade tenha aprovado. Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.

              - Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária.

              - Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais. 

              - Tipo: Obrigatório.


              Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos

              Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos

              Em função da atividade desenvolvida dever-se-á comunicar com carácter obrigatório a cessação de atividade naquelas administrações, autoridades e/ou registos (setoriais, estatais, autonómicos e autárquicos) que correspondam. Por exemplo: comunicação do fechamento do centro de trabalho, licenças autárquicas, Registo Industrial, Registo de empresas de segurança, Registo de Empresas de jogo, Autorizações de centros sanitários ou de centros educativos.

              - Organismo: Administrações, autoridades e/ou registos setoriais estatais, autonómicos e autárquicos. 

              - Tipo: Condicionado à atividade desenvolvida.



              Trâmites para a cessação de atividade de Autónomo

              A cessação de atividade de um autónomo supõe a extinção da empresa. 

              Baixa dos trabalhadores e do Autónomo na SS

              Extinção dos contratos de trabalho

              A extinção de um contrato de trabalho supõe a terminação do relacionamento laboral entre empresa e trabalhador. O procedimento para realizar este trâmite dependerá do número de trabalhadores contratados pela empresa: 

              Morte, aposentação ou incapacidade do empresário: Quando o empresário é uma pessoa física, o contrato de trabalho dos seus trabalhadores se extingue pela morte, aposentação ou incapacidade do empresário, sem necessidade de seguir nenhum procedimento, embora sempre é recomendável uma comunicação por escrito aos trabalhadores indicando a data de extinção e a causa. A indemnização será simplesmente de um mês de salário.

              Mas para que a extinção dos contratos seja procedente é preciso que coincidam ademais vários requisitos: 

              • Se a causa é a aposentação do empresário, esta deverá ser reconhecida pela Segurança Social. Enquanto, se a causa é a incapacidade permanente, não é preciso que seja declarada pela Segurança Social, nem em um processo civil, é suficiente que exista uma incapacidade de facto. 
              • Deve ter uma cessação efetiva da atividade. Não poderão se extinguir os contratos se o empresário mantém a mera propriedade do negócio compatível com a aposentação ou incapacidade, ou se existe uma sucessão empresarial. 
              • Não faz falta que coincida a data da extinção dos contratos e a liquidação da empresa ou cessação da atividade, mas sim que entre ambas as situações coincida um prazo razoável. O regulamento não o fixa, de modo que terá que estar ao que seja estritamente necessário segundo a cada caso concreto.

              1- Despedimento coletivo (empresas com 6 trabalhadores ou mais).

              • Abertura de um período de consultas mediante escrito dirigido aos representantes legais dos trabalhadores. No escrito justificar-se-á a causa da extinção e contribuir-se-á uma série de documentação que variará em função das causas alegadas. 
              • Comunicação simultânea à Autoridade Laboral da abertura do período de consultas anexando cópia do escrito dirigido aos trabalhadores. 
              • O período de consultas não terá uma duração superior a 30 dias naturais ou de 15 em caso de empresas de menos de 50 trabalhadores. O objeto do período de consulta é atenuar as consequências dos despedimentos. 
              • Finalizado este período, e antes da extinção efetiva dos contratos, as empresas têm que efetuar uma comunicação aos representantes e à Entidade Gestora das prestações por desemprego contendo as medidas do despedimento coletivo. 
              • Forma de realizar a extinção dos contratos: Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho. 
              • Deve decorrer um mínimo de 30 dias entre a data da comunicação da abertura do período de consultas e a data efetiva do despedimento. 
              • O SEPE, através da aplicação Certific@2, põe ao dispor dos empresários a possibilidade do envio telemático de alta de trabalhadores afetado pelo despedimento coletivo. 

              2- Despido por causas objetivas (Micro empresas de menos de 6 trabajadores):

              Nestes casos não produzir-se-á um ERE (Expediente de Regulação de Emprego), senão que se devem efetuar tantos despedimentos individuais como trabalhadores prestem serviços na empresa. Procedimento:

              • Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento.
              •  Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. 
              • Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.

              - Organismo:

              - Prazo: Em função dos convénios coletivos e a legislação vigente. 

              - Procedimento eletrónico: Sede eletrónica do SEPE (Certifiquem@2) (requer certificado digital). 

              - Tipo: Obrigatório.


              Baixa dos trabalhadores contratados

              Com a cessação e/ou extinção da empresa extinguem-se os relacionamentos laborais. As empresas deverão comunicar a baixa do regime de cotação correspondente dos trabalhadores que tivessem contratados. 

              - Organismo: Administração da Tesouraria Geral da Segurança Social da província na que se praticou a inscrição dos trabalhadores (ver relacionamento de escritórios).

              - Prazo: Três dias naturais seguintes àquele em que se produza a cessação.

              - Documentação: Modelo Oficial: TA.2.Séc.

              - Procedimento eletrónico: Sistema REDE (requer certificado digital). Acesso ao sistema REDE: 

              • É necessário dispor de um certificado digital
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 
              - Tipo: Obrigatório.

               Baixa da conta de cotação

              Será considerado em situação de baixa temporária a conta de cotação de uma empresa, quando se tivesse comunicado a baixa de todos os seus trabalhadores sem ter posto em conhecimento da Tesouraria Geral da Segurança Social ou Administração da mesma, a cessação na atividade. 

              Quando decorram doze meses sem que a empresa demonstre a sua continuidade, a Tesouraria Geral da Segurança Social, iniciará expediente de ofício para que se adote a resolução que proceda sobre a cessação ou sobre a continuidade da empresa. No expediente ter-se-ão em conta as alegações do empresário devidamente justificadas ou dos demais factos acreditados no mesmo. 

              - Organismo: Administração da Tesouraria Geral da Segurança Social da província na que se praticou a inscrição dos trabalhadores ( ver relacionamento de escritórios).

              - Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade. 

              - Documentação: 

              • Modelo TA.7 "Conta de Cotação". 
              • Documento identificativo do titular da empresa. 
              • Documento identificativo da pessoa que formula o pedido, se não coincide com o anterior. Bem como documento que outorga a representação ou autorização à pessoa que formula o pedido. 
              - Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE: 

              • É necessário dispor de um certificado digital
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 
              - Tipo: Obrigatório.

               Comunicação do fechamento do Centro de trabalho

              A legislação atual impõe de igual modo, a obrigação de comunicar o fechamento do centro de trabalho onde se produza a cessação de atividade ante a autoridade laboral competente.

              - Organismo : A comunicação à Segurança Social levar-se-á a cabo ante a Direção Provincial do Ministério de Inclusão, Segurança Social e Migrações para Ceuta e Melilla, ou a unidade correspondente da Comunidade Autónoma (ver Direções provinciais). 

              Por outro lado, a comunicação do fechamento do centro de trabalho ante a autoridade laboral competente praticar-se-á ante a unidade correspondente da Comunidade Autónoma, salvo em Ceuta e Melilla, onde efetuar-se-á na Área de Trabalho e Imigração. 

              - Prazo: 
              • Os empresários comunicarão a cessação temporária ou definitivo da sua atividade, em modelo oficial, dentro dos três dias naturais seguintes àquele em que se produza.
              • Por sua vez, dever-se-á igualmente apresentar a comunicação pertinente ante a autoridade laboral (não há legalmente nenhum prazo estabelecido).
              -  Documentação: A comunicação de fechamento de centro de trabalho ante a autoridade laboral, levar-se-á a cabo mediante escrito, não existindo nenhum modelo oficial.

              - Observações: O artigo 22 do Real Decreto Legislativo 5/2000, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre Infrações e Sanções na Ordem Social:

              - Tipo: Obrigatório.


               Baixa sócios/administradores/autónomo, do Regime Especial de Autónomos (RETA)

              A baixa do regime especial de autónomos é um comunicado obrigatório para todos os sócios trabalhadores e/ou administradores das sociedades com a obrigação de alta no RETA por este motivo, sempre que não tenham outra atividade paralela pela que tenham que cotar em dito regime. 

              Efeitos da baixa:
              • Pode-se solicitar, até três vezes em um ano natural, que as baixas surtan efeito na mesma data em que se tenha cessado a atividade (data de baixa no Censo de empresários e/ou no IAE), sempre que se solicite em tempo e forma. O resto surtirán efeitos desde o dia primeiro do mês seguinte àquele em que o trabalhador cessasse na atividade. 
              • No entanto, o trabalhador deverá seguir cotando e não será considerado em situação de alta quanto ao direito das prestações nos seguintes supostos: Se o trabalhador não solicitasse a baixa. Se o trabalhador solicitasse a baixa em forma e prazo diferentes aos estabelecidos. 

              - Organismo: Na Direção Provincial da TGSS ou Administração da mesma (ver relacionamento de escritórios). 

              - Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade. 

              - Documentação:

              • Modelo TA0521.
              • Documento identificativo do titular da empresa. 
              • Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 da AEAT).

              - Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE:  

              • É necessário dispor de um certificado digital
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 

              - Tipo: Condicionado à atividade laboral dos sócios/administradores.


              Baixa na Agência Tributária

              Baixa do Censo de Empresários e Profissionais

              As pessoas jurídicas inativas que ainda não se tenham dissolvido e liquidado, devem declarar este facto (modelo 036, lacuna 140), comunicando que deixaram de exercer todas as atividades empresariais que viessem desenvolvendo. 

              - Organismo: Agência Tributária ( AEAT).

              - Prazo: Com carácter geral: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade. 

              - Documentação:

              - Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária

              - Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais. 

              - Tipo: Obrigatório.


              Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos

              Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos:

              Em função da atividade desenvolvida dever-se-á comunicar com carácter obrigatório a cessação de atividade naquelas administrações, autoridades e/ou registos (setoriais, estatais, autonómicos e autárquicos) que correspondam. Por exemplo: comunicação do fechamento do centro de trabalho, licenças autárquicas, Registo Industrial, Registo de empresas de segurança, Registo de Empresas de jogo, Autorizações de centros sanitários ou de centros educativos,etc. 

              - Organismo: Administrações, autoridades e/ou registos setoriais estatais, autonómicos e autárquicos. 

              - Tipo: Condicionado à atividade desenvolvida.

              Só para autónomos do Registo mercantil provincial

              Ata notarial de cessação de atividade

              Assinatura ante Notário da ata da cessação de atividade, como título a inscrever no Registo Mercantil Provincial. 

              - Organismo: Notário público

              - Prazo : A instância do próprio interessado. 

              - Documentação: Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 ou 037 da AEAT).

              -  Procedimento eletrónico: Segundo prevê a Lei do Empreendedor este trâmite poder-se-á substituir por instância subscrita com a assinatura eletrónica reconhecida do empresário e remetida eletronicamente ao Registo Mercantil.

               Liquidação do Imposto de Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados (ITP E AJD)

              O imposto recai sobre as pessoas físicas/jurídicas que instem ou solicitem os documentos notariales, ou aquelas em cujo interesse se expidan. A ata notarial para estar sujeito ao pagamento deste imposto por Atos Jurídicos Documentados.

              - Organismo: Secretarias de Fazenda das Comunidades Autónomas onde se encontre domiciliada a empresa. 

              - Prazo: O prazo para a liquidação é de 30 dias hábeis a partir da outorga da ata notarial

              - Documentação: 

              • Como norma geral utilizar-se-á o modelo 600. No entanto, as CCAA poderão exigir o uso dos seus próprios modelos. 
              • Primeira cópia e cópia da ata de cessação de atividade. 
              • BI ou NIE do empresário ou do seu representante legal.

              Pedido de inscrição da cessação da atividade e cancelamento de assentos registrales

              Pedido ao Registo Mercantil Provincial (RMP) da inscrição da cessação de atividade. O Registo comunicará dito cessação ao Registo da Propriedade Imobiliária para que anule o assento de inscrição da morada habitual do Empreendedor de Responsabilidade Limitada

              É obrigatório publicar esta inscrição o Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME). Este trâmite implica uma despesa associada (isento para o Empreendedor de Responsabilidade Limitada segundo a Disposição Adicional 10ª da Lei de Empreendedores ).

              - Organismo: Registo Mercantil Provincial (direção de Registos Mercantis). No caso do Empreendedor de Responsabilidade Limitada, o RMP comunicará a cancelamento ao Registo da propriedade.

              - Prazo:  
              • Empresário armador industrial: dentro do mês seguinte à outorga da ata notarial de cessação. 
              • Empreendedor de Responsabilidade Limitada: mesmo dia ou seguinte hábil através do Notário. 

              - Documentação: 

              • Ata notarial ou escritura de cessação em caso de empresário armador individual. 
              • Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).

              - Procedimento eletrónico: No caso do Empreendedor de Responsabilidade Limitada, o notário envia de forma telemática a ata notarial ao Registo Mercantil e este por sua vez ao Registo da propriedade.


              Os trâmites descritos referem-se à extinção voluntária, ficam excluídos aqueles trâmites derivados da extinção forçada devido a sentença judicial.

              Reativação de sociedades mercantis

              Em alguns casos opta-se pela cessação com o fim de deixar uma empresa inativa para enfrentar determinadas circunstâncias temporárias adversas, como um descenso no volume de trabalho, com a intenção de voltar a dar alta na atividade da empresa tão cedo como ditas circunstâncias remetam.

              Para reativar uma empresa, e já que durante o tempo de cessação seguiu cumprindo com várias obrigações, só é necessário comunicar a atualização do estado empresarial na Agência Tributária através dos trâmites correspondentes.

              A junta geral poderá lembrar a volta da sociedade dissolvida à vida ativa, que publicar-se-á no Boletim Oficial do Registo Mercantil. Para poder reativar a sociedade exige-se que a causa que produza a sua dissolução desapareça, ou que se tenham adotado as medidas necessárias para que a sociedade possa continuar na sua atividade. Posteriormente, dever-se-á realizar a inscrição no Registo Mercantil da escritura pública que documente o acordo. de reativação.

              Extinção de uma sociedade

              A extinção de uma sociedade consiste no fechamento de uma empresa. O processo de extinção implica uma série de trâmites de obrigado cumprimento que se agrupam em os seguintes passos:

              1. Dissolução da sociedade

              A dissolução, geralmente por acordo da Junta Geral, resulta necessária para poder iniciar o processo de liquidação da sociedade. Não supõe o desaparecimento jurídico da sociedade, mas paralisa a atividade ordinária da empresa e dá passo ao período de liquidação. As causas pelas quais se produz a dissolução são aquelas que se encontram estabelecidas nos estatutos sociais e na legislação vigente. 

              Os efeitos da dissolução são os seguintes:

              • A sociedade entra imediatamente em período de liquidação. 
              • Fica obrigada a acrescentar à sua denominação a frase “em liquidação”. 
              • Suspende toda a sua atividade lucrativa.
              • Desaparece o órgão administrativo que se constitui pelos liquidadores. 
              • Quando o processo de liquidação se estenda por um período superior a um ano, o balanço anual é substituído por um estado de contas.

              2. Liquidação

              A dissolução da empresa abre o período de liquidação. A liquidação é um processo que tem como finalidade a partilha entre os sócios do património decorrente após ter cobrado os créditos pendentes e ter satisfeito as dívidas sociais.
              Durante esta etapa a sociedade mantém a sua personalidade jurídica mas a sua atividade ordinária segue paralisada.
              As pessoas encarregadas de levar a cabo este processo são os liquidadores que podem estar designados de acordo com o estabelecido nos estatutos ou, no seu defeito, ser nomeados pela Junta Geral.
              Com a abertura do período de liquidação cessarão automaticamente os administradores, assumindo os liquidadores todas as suas funções. Durante o período de liquidação observar-se-ão as disposições estabelecidas nos estatutos quanto à convocação e a reunião das Juntas Gerais de sócios. Nas Juntas Gerais os liquidadores darão conta da marcha da liquidação para que se lembre o que convenha ao interesse comum. Continuar-se-á aplicando à sociedade as demais normas previstas na legislação vigente.
              Concluídas as operações de liquidação, os liquidadores submeterão à aprovação da Junta Geral os seguintes documentos: um balanço final, um relatório completo sobre as operações realizadas e um projeto de divisão entre os sócios do ativo decorrente. Finalmente terá local a divisão do património social decorrente segundo ditem os estatutos.

              Caso especial: 

              Concurso de credores. O início da fase de liquidação por concurso de credores produz a dissolução de pleno direito da sociedade. A sociedade não precede à nomeação de liquidadores. A legislação a aplicar é a estabelecida no capítulo II do Título V da Lei Concursal. 

              3. Extinção

              Concluído o processo de liquidação (ou realizada a liquidação), é obrigação dos liquidadores inscrever a extinção da sociedade no Registo Mercantil, mediante outorga de escritura pública com o seguinte conteúdo:


              Resumo
              •  O balanço final de liquidação. 
              • Acordo de aprovação de dito balanço final.
              • Declaração de ter procedido ao pagamento dos credores ou à consignación dos seus créditos em caso de não ter pago ditas dívidas.
              • A divisão do ter social e como se distribuiu este património restante entre os sócios.

              Além deste processo societario, será necessário realizar todos os trâmites descritos neste Script.

              A informação que se oferece sobre a extinção, afeta aos seguintes tipos societarios:

              Resumo
              • Comunidade de Bens,
              • Sociedade Civil 
              • Sociedade Coletiva.
              • Sociedade Comanditária Simples.
              • Sociedade de Responsabilidade Limitada.
              • Sociedade em comandita de Formação Sucessiva.
              • Sociedade em comandita Nova Empresa.
              • Sociedade Anónima Sociedade Comanditária por ações.
              • Sociedade Laboral (Limitadas e Anónimas).
              • Sociedades Profissionais.
              • Sociedade Agrária de Transformação. 
              • Sociedade Cooperativa.
              • Sociedade de Garantia Recíproca.
              • Sociedade de Capital-Risco.
              • Agrupamento de interesse económico.

              Antes de iniciar a tramitação, os diferentes tipos societarios deverão ter cumprido com as obrigações derivadas do exercício ordinário da atividade. Os trâmites descritos referem-se à extinção voluntária, ficam excluídos aqueles trâmites derivados da extinção forçada devido a sentença judicial.

              Trâmites para a extinção de uma sociedade

              Ao igual que para a cessação da atividade, a extinção da empresa supõe a realização de uma série de trâmites administrativos, além da inscrição no Registo da extinção, os quais pode consultar através do seguinte enlace:

              Trâmites para a extinção de uma sociedade

              Trâmites para a extinção de uma sociedade


              Acordo de dissolução da sociedade

              Em general, a dissolução da sociedade requererá acordo da Junta Geral de sócios adotado pela maioria estabelecida nos estatutos ou na legislação vigente. 

              Casos especiais sobre a adoção de acordos e maiorias: 

              Qualquer sócio pode solicitar aos administradores a convocação da Junta Geral, se ao seu julgamento, existisse alguma causa de dissolução ou a sociedade fosse insolvente. 

              Se a Junta não fosse convocada ou quando o acordo social fosse contrário à dissolução, se pode solicitar a dissolução da sociedade ante o juiz do mercantil do domicílio social da empresa. 

              Causas de dissolução das sociedades: 

              • Acordo da Junta Geral de sócios.
              • As sociedades deverão dissolver-se pelas seguintes razões (causas legais ou estatutárias): 
              • Pela cessação no exercício da atividade ou atividades que constituam o objeto social. Designadamente, entender-se-á que se produziu a cessação depois de um período de inatividade superior a um ano. 
              • A conclusão do cometido que constitua o seu objeto. 
              • A impossibilidade manifesta de conseguir o fim social. 
              • A paralisação dos órgãos sociais de modo que resulte impossível o seu funcionamento. 
              • As perdas que deixem reduzido o património neto a uma quantidade inferior à metade do capital social, a não ser que este se aumente ou se reduza na medida suficiente, e sempre que não seja procedente solicitar a declaração de concurso de credores. 
              • A redução do capital social por embaixo do mínimo legal, sempre que não seja consequência do cumprimento de uma lei. 
              • Quando o valor nominal das participações sociais sem voto ou das ações sem voto excedesse da metade do capital social desembolsado e não se restabelecesse a proporção no prazo de dois anos. 
              • Por qualquer outra causa estabelecida nos estatutos. 
              • Sentença judicial que declare a nulidade da sociedade.  

              Casos especiais

              • Sociedades Cooperativas: dissolver-se-ão, também, pela redução do número de sócios por embaixo dos mínimos estabelecidos na Lei. 
              • Sociedade Comanditária por ações: dissolver-se-á também por fallecimiento, cessação, incapacidade ou abertura da fase de liquidação no concurso de credores de todos os sócios coletivos, salvo que no prazo de seis meses e mediante modificação dos estatutos se incorpore algum sócio coletivo ou se lembre a transformação da sociedade em outro tipo social. 
              • Sociedades coletivas e Sociedades Comanditárias simples: a morte de um os sócios coletivos (salvo continuidade por herança), e a demência ou inhabilitación de um sócio gestor.
              • Entidades de Capital Risco: os fundos ficarão dissolvidos pelo cumprimento do prazo, por cessação da sua gestora ou pelas causas estabelecidas no regulamento de gestão do fundo. O acordo de dissolução deverá ser comunicado imediatamente à Comissão Nacional do Mercado de Valores. 
              • Comunidade de Bens: Nenhum copropietario estará obrigado a permanecer na comunidade. A cada um deles poderá pedir em qualquer tempo que se divida a coisa comum. Será válido o pacto de conservar a coisa indivisa por tempo determinado, que não exceda de dez anos. Este prazo poderá prorrogar-se por nova convenção. No entanto, os copropietarios não poderão exigir a divisão da coisa comum quando da fazer resulte inservible para o uso a que se destina. 

               As sociedades de capital dissolver-se-ão de pleno direito nos seguintes casos: 

              • Pelo decurso do termo de duração fixado nos estatutos, a não ser que anteriormente fosse expressamente prorrogada e inscrita a prorrogação no Registo Mercantil. 
              • Pelo decurso de um ano desde a adoção do acordo de redução do capital social por embaixo do mínimo legal como consequência do cumprimento de uma lei. Sempre que não se tiver inscrito no Registo Mercantil a transformação ou a dissolução da sociedade, ou o aumento do capital social até uma quantidade igual ou superior ao mínimo legal. 

              Casos especiais: 

              Em uma sociedade em concurso de credores, se não estivesse já lembrada a sua dissolução nos termos gerais estabelecidos neste apartado, a resolução judicial que abra a fase de liquidação em dito processo concursal conterá a declaração de dissolução da sociedade. 

              Organismo:

              • Junta Geral de sócios,
              • Notário.

              Prazo:

              Quando coincida alguma das causas legais ou estatutárias, os administradores deverão convocar a Junta Geral no prazo de dois meses para adotar o acordo de dissolução ou se fosse insolvente, inste o concurso de credores. Qualquer sócio pode solicitar aos administradores dita convocação. 

              Documentação:

              Escritura pública que recolha o acordo de dissolução. 

              Observações:

              Nas Sociedades Civis e nas Comunidades de Bens, dever-se-á recolher em escritura pública o acordo de dissolução quando afete a contribuições de bens imóveis ou direitos reais. 

              Nas Entidades de Capital-Risco, o acordo de dissolução deverá ser comunicado à Comissão Nacional do Mercado de Valores.


              Liquidação do Imposto de Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados (ITP e AJD)

              Modalidade: Atos Jurídicos Documentados 

              O imposto recai sobre as pessoas que instem ou solicitem os documentos notariales, ou aquelas em cujo interesse se expidan. 

              O tributo satisfá-se-á mediante quotas variáveis ou fixas, atendendo a que o documento que se formalize, outorgue ou expida, tenha ou não por objeto quantidade ou coisa valorable em algum momento da sua vigência. Neste caso, a liquidação realizá-la-á a sociedade como sujeito passivo, e terá quota zero (documento sem quantia). 

              Organismo:

              Secretarias de Fazenda das Comunidades Autónomas onde se encontre domiciliada a sociedade. 

              Prazo:

              Trinta dias hábeis a partir da outorga da escritura pública. 

              Documentação:

              • Como norma geral utilizar-se-á o modelo 600. No entanto as CCAA poderão exigir o uso dos seus próprios modelos. 
              • Primeira cópia e cópia da escritura de dissolução. 
              • BI ou NIE do empresário ou do seu representante legal. Tipo Obrigatório.
              Tipo:

              Obrigatório.


              Inscrição do acordo de dissolução

              A dissolução da sociedade inscrever-se-á no Registo Mercantil. 

              Nos casos de dissolução de pleno direito, o registador, de ofício ou a instância de qualquer interessado, fará constar dita dissolução na folha aberta da sociedade. 

              É obrigatório publicar esta inscrição o Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME), este trâmite implica uma despesa associada. 

              Caso especial: As Sociedades Agrárias de Transformação inscreverão a sua dissolução no Registo de SAT (da Comunidade Autónoma onde esteja o domicílio social da Sociedade ou o Registo do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação nas sociedades que operem em mais de uma Comunidade) e publicada no "Boletim Oficial do Estado". 

              Organismo:

              Registo Mercantil Provincial ( direção de Registos Mercantis). 

              Prazo:

              Em general, a inscrição terá de solicitar-se dentro do mês seguinte ao acordo da Junta Geral. 

              Documentação:

              • Escritura pública de dissolução ou título inscribible que documente dito acordo. 
              •  Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).  

              Tipo:

               Obrigatório.


              Nomeação dos Liquidadores

              Com a abertura do período de liquidação cessarão no seu cargo os administradores, extinguindo-se o seu poder de representação. 

              A nomeação dos liquidadores pode-se fazer quando se lembre a dissolução da sociedade, ou durante o período de liquidação quando a Junta Geral o determine. Serão nomeados, como regra geral, segundo as normas estabelecidas nos estatutos da sociedade, ou no seu defeito serão designados pela Junta Geral. O número de liquidadores será ímpar e funcionarão de forma colegiada. 

              Casos especiais: 

              • Sociedades de Responsabilidade Limitada: os administradores convertem-se em liquidadores, salvo que tivessem-se designado nos estatutos ou na Junta Geral. 
              •  Sociedades Cooperativas: segundo as normas dos estatutos, se não tivesse nenhuma disposição ao respeito, os liquidadores são designados pela Assembleia Geral entre os sócios e em votação secreta por maioria. A sua nomeação não surtirá efeito até o momento da sua aceitação e deverá inscrever no Registo de Sociedades Cooperativas. 
              • Sociedades de Garantia Recíproca: há que constituir uma Comissão liquidadora, presidida por um representante do Banco de Espanha. Esta comissão estará integrada por quatro membros designados, respetivamente, pelos sócios partícipes, pelos sócios protetores, pelas entidades de crédito que tivessem operações garantidas pela sociedade nesse momento e pela Comunidade Autónoma onde a sociedade tenha o seu domicílio social. 
              • Sociedades Coletivas e Comanditárias: os administradores são os encarregados da liquidação da sociedade. Se não tivesse conformidade de todos os sócios convocar-se-á a Junta Geral para que nome liquidadores de dentro da sociedade ou bem de fora. 
              • Sociedades Anónimas: os administradores convertem-se em liquidadores, salvo que designassem-se nos estatutos ou na Junta Geral. Também poder-se-ão nomear controladores quando o solicitem bem os acionistas que representem a vigésima parte do capital social, bem o sindicato de obligacionistas ou bem o Governo. Comunidade de Bens: A divisão da coisa comum poderá fazer-se pelos interessados, ou por árbitros ou amigáveis componedores, nomeados a vontade dos partícipes. 

              Obrigações dos liquidadores: 

              • Inicialmente deverão concluir as operações pendentes e realizar as que sejam necessárias para a liquidação da sociedade. 
              • No prazo de três meses, a contar desde a abertura da liquidação, formularão um inventário e um balanço da sociedade com referência ao dia em que se tivesse dissolvido. Nos casos das Sociedades coletivas e comanditárias simples o prazo afixado é de vinte dias. 
              • Perceber os créditos sociais e pagar as dívidas sociais. 
              • Levar a contabilidade da sociedade, levar e custodiar os livros, a documentação e a correspondência. 
              • Fazer chegar periodicamente aos sócios e credores o estado da liquidação. 
              • Como têm o poder de representação da sociedade, realizarão todas aquelas operações que sejam necessárias para a liquidação da sociedade. Ademais, podem comparecer em julgamento representando à sociedade. 
              • Concluídas as operações de liquidação, os liquidadores submeterão à aprovação da Junta Geral os seguintes documentos: um balanço final, um relatório completo sobre as operações e um projeto de divisão entre os sócios do ativo decorrente. 
              • Conservar os livros, correspondência, documentação e justificantes concernientes à atividade da sociedade, devidamente ordenados, e durante seis anos, a partir do último assento realizado nos livros. 

               Casos especiais: 

               Concurso de credores: nos casos nos que a dissolução fosse consequência da abertura da fase de liquidação da sociedade em concurso de credores, não procederá a nomeação dos liquidadores| a resolução judicial que abra a fase de liquidação em um processo de concurso de credores conterá, em todo o caso, a cessação dos administradores ou liquidadores, que serão substituídos pela administração concursal. 

              Organismo:

               Junta Geral de sócios.

              Prazo:

              A nomeação dos liquidadores pode-se fazer quando se lembre a dissolução da sociedade, ou durante o período de liquidação quando a Junta Geral o determine. 

              Tipo:

              Obrigatório.


              Inscrição da nomeação dos liquidadores

              O acordo de nomeação dos liquidadores há que o elevar a escritura pública, para que se possa inscrever. A nomeação é objeto de inscrição no Registo Mercantil correspondente ao domicílio social e deverá ser publicado no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME), este trâmite implica uma despesa associada. 

              Organismo:

              Registo Mercantil Provincial ( direção de Registos Mercantis). 

              Prazo:

              Em general, a inscrição terá de solicitar-se dentro do mês seguinte ao acordo da Junta Geral ou título inscribible que documente dito nomeação. 

              Documentação:

              • Acordo de nomeação dos liquidadores ou título inscribible que documente dito nomeação. 
              •  Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).

               Tipo: 

               Obrigatório.


              Processo de liquidação, partilha do ter social e escritura pública de extinção 

              O processo de liquidação acaba com a partilha do ter social, se há, entre os sócios. 
              A partilha do ter social é uma faculdade e uma responsabilidade dos liquidadores. 
              A seguir, descrevem-se os passos e características deste processo: 

              1.- Obrigação inicial:

              • No prazo de três meses, os liquidadores têm que formular um inventário e um balanço da situação da sociedade no momento da dissolução.

              2.- Operações de liquidação:

              •  Perceber os créditos sociais e pagar as dívidas.
              • Vender os bens sociais. 
              • Informar periodicamente aos sócios e credores do estado da liquidação.
              • Fechar o exercício contável, formular as contas anuais e realizar um relatório pormenorizado que permita apreciar com exatidão o estado da liquidação para a sua aprovação em Junta Geral, se dita liquidação se prolongasse por um prazo superior ao previsto para a aprovação. 

              3.- Divisão do património:

              • Nenhum sócio poderá exigir a entrega da sua parte no ter social enquanto não se achem extinguidas todas as dívidas da sociedade ou sem consignar as dívidas em uma entidade de crédito do termo autárquico em que radique o domicílio social. 
              • A divisão do património decorrente da liquidação praticar-se-á segundo as normas estabelecidas nos estatutos ou afixadas pela Junta Geral de sócios. 
              • A quota de liquidação da cada sócio será proporcional à sua participação no capital social. 
              • Os sócios têm direito a perceber em dinheiro a quota decorrente da liquidação. Os estatutos poderão regular que a quota possa ser recebida mediante a entrega de outros bens sociais ou a restituição das contribuições em espécie realizadas na constituição da sociedade. 

              4.-Concluídas as operações de liquidação, os liquidadores submeterão à aprovação da Junta Geral um balanço final, um relatório completo sobre ditas operações e um projeto de divisão entre os sócios do ativo decorrente. O acordo de aprovação poderá ser impugnado pelos sócios que não votasse a favor do mesmo, no prazo de dois meses a contar desde a data da sua adoção. 

              5.- Pagamento da quota: Decorrido o prazo para impugnar o balanço final de liquidação sem que se acham formulado reclamações, se procede ao pagamento da quota de liquidação aos sócios. 

              6.-  Os liquidadores outorgarão escritura pública de extinção da sociedade. Na escritura fá-se-á constar: 

              • Que decorreu o prazo para a impugnação do acordo de aprovação do balanço final sem que se tenham formulado impugnações ou que a sentença de resolução é firme.
              • Que se procedeu ao pagamento dos credores ou que as dívidas se consignaram em uma entidade de crédito. 
              • Que se satisfez aos sócios a quota de liquidação ou consignado o seu custo. 

              À escritura pública incorporar-se-ão: 

              • O balanço final de liquidação.
              • O relacionamento dos sócios com a sua identidade e o valor da quota de liquidação que lhe corresponde à cada um.

              Organismo:  

              • Liquidadores da sociedade.
              • Notário público.

              Prazo: 

              • A priori, não se estabelece prazo para as operações de liquidação e partilha do património social, mas para as sociedades de capital se existe um máximo três anos desde a abertura da liquidação para a aprovação pela junta geral do balanço final de liquidação. Passados os 3 anos, qualquer sócio ou pessoa com interesse legítimo poderá solicitar do juiz do mercantil do domicílio social a substituição dos liquidadores.
              •  A Lei marca o prazo de dois meses para poder impugnar o acordo e balanço final de liquidação pelos sócios que não votasse a favor do mesmo. 

              Tipo:  Obrigatório.


              Pedido de inscrição da extinção da sociedade e cancelamento de assentos registrales

              Pedido ao Registo Mercantil Provincial (RMP) da inscrição da escritura pública de extinção da sociedade e da cancelamento de todos os assentos relativos à sociedade. 

              Na inscrição, transcrever-se-á: 

              • O balanço final de liquidação. 
              • Fá-se-á constar a identidade dos sócios e o valor da quota de liquidação que corresponda à cada um. 

               É obrigatório publicar esta inscrição o Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME), este trâmite implica uma despesa associada. 

              Caso especial: As Sociedades Agrárias de Transformação solicitarão a cancelamento no Registo de SAT (da Comunidade Autónoma onde esteja o domicílio social da Sociedade ou o Registo do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação nas sociedades que operem em mais de uma Comunidade), o que publicar-se-á no "Boletim Oficial do Estado" e no da província onde radique o seu domicílio social. 

              Organismo:

              Registo Mercantil Provincial (direção de Registos Mercantis). 

              Prazo:

              Dentro do mês seguinte à outorga da escritura de extinção. 

              Documentação:

              • Escritura pública de extinção da sociedade. 
              • Balanço final de liquidação. 
              • Relacionamento dos sócios. 
              • Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME). 

              Procedimento eletrónico:

              O notário remeterá de forma telemática diretamente ao Registo Mercantil Provincial a escritura de extinção. 

              Tipo:

              Obrigatório.


              Extinção dos contratos de trabalho

              A extinção de um contrato de trabalho supõe a terminação do relacionamento laboral entre empresa e trabalhador. As causas podem ser muito variadas, a que a seguir se indica se refere unicamente às relacionadas com a cessação e/ou extinção da atividade empresarial:

              Extinção da personalidade jurídica do contratante (art 49.1.g):

              No caso de extinção da personalidade jurídica do contratante, seguir-se-ão os trâmites previstos no artigo 51 do Estatuto dos Trabalhadores, correspondentes ao procedimento de despedimento coletivo (para empresas com 6 trabalhadores ou mais) ou o procedimento de despedimentos individuais por causas objetivas (para empresas com menos de 6 trabalhadores) recolhido no artigo 53.


               1.- Despedimento coletivo (empresas com 6 trabalhadores ou mais):

              • Abertura de um período de consultas mediante escrito dirigido aos representantes legais dos trabalhadores. No escrito justificar-se-á a causa da extinção e contribuir-se-á uma série de documentação que variará em função das causas alegadas. 
              • Comunicação simultânea à Autoridade Laboral da abertura do período de consultas anexando cópia do escrito dirigido aos trabalhadores. 
              • O período de consultas não terá uma duração superior a 30 dias naturais ou de 15 em caso de empresas de menos de 50 trabalhadores. O objeto do período de consulta é atenuar as consequências dos despedimentos.
              • Finalizado este período, e antes da extinção efetiva dos contratos, as empresas têm que efetuar uma comunicação aos representantes e à Entidade Gestora das prestações por desemprego contendo as medidas do despedimento coletivo. 
              •  Forma de realizar a extinção dos contratos: Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho. 
              •  Deve decorrer um mínimo de 30 dias entre a data da comunicação da abertura do período de consultas e a data efetiva do despedimento. 
              •  O SEPE, através da aplicação Certific@2, põe ao dispor dos empresários a possibilidade do envio telemático de alta de trabalhadores afetado pelo despedimento coletivo.  

               2.- Despido por causas objetivas (Micro empresas de menos de 6 trabajadores):

              Nestes casos não produzir-se-á um ERE (Expediente de Regulação de Emprego), senão que se devem efetuar tantos despedimentos individuais como trabalhadores prestem serviços na empresa. Procedimento: 

              • Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. 
              • Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço.
              • Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho. 

              Organismo: 

              Prazo: Em função dos convénios coletivos e a legislação vigente. 

              Procedimento eletrónico: Sede eletrónica do SEPE (Certifiquem@2) (requer certificado digital). 

              Tipo: Obrigatório.


              Baixa dos trabalhadores contratados

              Com a cessação e/ou extinção da empresa extinguem-se os relacionamentos laborais. As empresas deverão comunicar a baixa do regime de cotação correspondente dos trabalhadores que tivessem contratados. 

              Organismo: Administração da Tesouraria Geral da Segurança Social da província na que se praticou a inscrição dos trabalhadores (ver relacionamento de escritórios). 

              Prazo: Três dias naturais seguintes àquele em que se produza a cessação. 

              Documentação: Modelo Oficial: TA.2.S

              Procedimento eletrónico: Sistema REDE (requer certificado digital). Acesso ao sistema REDE:  É necessário dispor de um certificado digital. Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 

              Tipo: Obrigatório.

              Baixa da conta de cotação

              Será considerado em situação de baixa temporária a conta de cotação de uma empresa, quando se tivesse comunicado a baixa de todos os seus trabalhadores sem ter posto em conhecimento da Tesouraria Geral da Segurança Social ou Administração da mesma, a cessação na atividade.  

              Quando decorram doze meses sem que a empresa demonstre a sua continuidade, a Tesouraria Geral da Segurança Social, iniciará expediente de ofício para que se adote a resolução que proceda sobre a cessação ou sobre a continuidade da empresa. No expediente ter-se-ão em conta as alegações do empresário devidamente justificadas ou dos demais factos acreditados no mesmo. 

              Organismo: Administração da Tesouraria Geral da Segurança Social da província na que se praticou a inscrição dos trabalhadores ( ver relacionamento de escritórios). 

              Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade.  

              Documentação:  

              • Modelo TA.7 "Conta de Cotação"
              • Documento identificativo do titular da empresa.
              • Documento identificativo da pessoa que formula o pedido, se não coincide com o anterior. Bem como documento que outorga a representação ou autorização à pessoa que formula o pedido. 

              Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE:  

              • É necessário dispor de um certificado digital. 
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 

              Tipo: Obrigatório.


              Comunicação do fechamento do Centro de trabalho

              A legislação atual impõe de igual modo, a obrigação de comunicar o fechamento do centro de trabalho onde se produza a cessação de atividade ante a autoridade laboral competente. 

              Organismo: A comunicação à Segurança Social levar-se-á a cabo ante a Direção Provincial do Ministério de Inclusão, Segurança Social e Migrações para Ceuta e Melilla, ou a unidade correspondente da Comunidade Autónoma ( ver Direções provinciais). 

              Por outro lado, a comunicação do fechamento do centro de trabalho ante a autoridade laboral competente praticar-se-á ante a unidade correspondente da Comunidade Autónoma, salvo em Ceuta e Melilla, onde efetuar-se-á na Área de Trabalho e Imigração. 

              Prazo:

              • Os empresários comunicarão a cessação temporária ou definitivo da sua atividade, em modelo oficial, dentro dos três dias naturais seguintes àquele em que se produza.
              • Por sua vez, dever-se-á igualmente apresentar a comunicação pertinente ante a autoridade laboral (não há legalmente nenhum prazo estabelecido). 
              Documentação: A comunicação de fechamento de centro de trabalho ante a autoridade laboral, levar-se-á a cabo mediante escrito, não existindo nenhum modelo oficial. 

              Observações: O artigo 22 do Real Decreto Legislativo 5/2000, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre Infrações e Sanções na Ordem Social.

              Tipo: Obrigatório.


              Baixa do Censo de Empresários e Profissionais

              Pedido à Agência Tributária para que proceda à baixa da empresa do Censo de Empresários, Profissionais e Retenedores. 

              Las personas jurídicas inactivas que aún no se hayan disuelto y liquidado, deben declarar este hecho (modelo 036, casilla 140), comunicando que han dejado de ejercer todas las actividades empresariales que vinieran desarrollando.

              Organismo: Agência Tributária (AEAT). 

              Prazo: Com carácter geral: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade. 

              Documentação: 

              Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária

              Observações: Las cuentas anuales y el impuesto de sociedades se deberán seguir presentando hasta que se extinga totalmente la sociedad. En este sentido, no es suficiente con la solicitud de baja en la Agencia Tributaria para dejar de tener estas obligaciones contables y fiscales. 

              Tipo: Obrigatório.



              Baixa no Imposto de Atividades Económicas

              Todos os contribuintes que tenham obrigação de tributar, deverão solicitar a baixa no imposto. Não terão que solicitar a baixa no imposto ao estar isentas de tributação: 

              • Los sujetos pasivos del Impuesto sobre Sociedades, sociedades civiles y entidades sin personalidad jurídica que constituyan una unidad económica o un patrimonio separado susceptible de imposición, siempre que tengan un importe neto de la cifra de negocios inferior a 1.000.000 de euros. 
              • Os contribuintes pelo Imposto sobre a Renda de Não Residentes que operem em Espanha mediante estabelecimento permanente, sempre que tenham um custo neto da cifra de negócios inferior a 1.000.000 de euros. 

              Organismo: Agência Tributária (AEAT) ou entidade local nos casos em que esteja delegada a gestão censal.  

              Prazo: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade. 

              Documentação: Modelo 840 de declaração do Imposto sobre Atividades Económicas. Não obstante, quando a gestão censal do imposto esteja delegada em alguma entidade local, as declarações apresentar-se-ão na entidade que tem delegada dita gestão, de acordo ao modelo que a própria entidade tenha aprovado. Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.

              Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária. 

              Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais. 

              Tipo: Obrigatório.


              Baixa sócios/administradores/autónomo, do Regime Especial de Autónomos (RETA)

              A baixa do regime especial de autónomos é um comunicado obrigatório para todos os sócios trabalhadores e/ou administradores das sociedades com a obrigação de alta no RETA por este motivo, sempre que não tenham outra atividade paralela pela que tenham que cotar em dito regime. 

              Efeitos da baixa:  

              • Pode-se solicitar, até três vezes em um ano natural, que as baixas surtan efeito na mesma data em que se tenha cessado a atividade (data de baixa no Censo de empresários e/ou no IAE), sempre que se solicite em tempo e forma. O resto surtirán efeitos desde o dia primeiro do mês seguinte àquele em que o trabalhador cessasse na atividade. 
              • No entanto, o trabalhador deverá seguir cotando e não será considerado em situação de alta quanto ao direito das prestações nos seguintes supostos: Se o trabalhador não solicitasse a baixa. Se o trabalhador solicitasse a baixa em forma e prazo diferentes aos estabelecidos. 

              Organismo: Na Direção Provincial da TGSS ou Administração da mesma (ver relacionamento de escritórios). 

              Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade. 

              Documentação:  

              • Modelo TA0521.
              • Documento identificativo do titular da empresa. 
              • Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 da AEAT).

              Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE: 

              • É necessário dispor de um certificado digital. 
              • Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário. 

              Tipo: Condicionado à atividade laboral dos sócios/administradores.


              Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos

              Em função da atividade desenvolvida dever-se-á comunicar com carácter obrigatório a cessação de atividade naquelas administrações, autoridades e/ou registos (setoriais, estatais, autonómicos e autárquicos) que correspondam. Por exemplo: comunicação do fechamento do centro de trabalho, licenças autárquicas, Registo Industrial, Registo de empresas de segurança, Registo de Empresas de jogo, Autorizações de centros sanitários ou de centros educativos. 

              Organismo: Administrações, autoridades e/ou registos setoriais estatais, autonómicos e autárquicos. 

              Tipo: Condicionado à atividade desenvolvida.

              Venda a sua empresa

              Plano de Apoio à Transmissão de Empresas

              Informação sobre comprar uma empresa

              Vias de reclamação

              Em Espanha existem diferentes vias de reclamação disponíveis para os consumidores e utentes:

              ● Administrativa.
              ● Judicial.
              ● Extra judicial.
              ● Outras vias.

              Nos apartado " Scripts" do portal EUgo poderá aceder à informação a cerca das diferentes vias de reclamação em caso de conflito com a Administração Pública, com fornecedores de produtos ou serviços e em caso de conflitos laborais.