Informação para o estabelecimento permanente em Espanha
A liberdade de estabelecimento recolhida no Tratado de Funcionamento da União Europeia valiza o direito de qualquer cidadão de um Estado membro da UE a constituir e estabelecer permanentemente a sua empresa em qualquer país da UE. O estabelecimento permanente supõe a constituição de uma empresa que radique a sua sede e opere desde Espanha.
Aqui encontrará informação sobre a constituição de empresas em Espanha ou as possibilidades de expansão do seu negócio, dados importantes sobre os requisitos e obrigações legais que deverá cumprir durante o seu funcionamento, e os trâmites necessários para a cessação da atividade e o fechamento de uma empresa.
Passos para a constituição de uma empresa em Espanha
Expandir o seu negócio
Expandir um negócio a Espanha, mediante a criação de uma sucursal ou filial, implica manter a sua empresa no país de origem que mantém um vinculo direto com a nova entidade legal.
Constituição de uma empresa
Constituir uma nova empresa em Espanha e radicar aqui o seu negócio consiste em criar uma nova figura legal para exercer a sua atividade, bem como uma entidade mercantil, ou bem diretamente como pessoa física denominado autónomo.
Lista de formas jurídicas
Lista de formas jurídicas
Aceda à lista de formas ou tipos jurídicos que guiar-lhe-á entre as diferentes formas societarias que pode adotar.
Acha a sua empresa
Assistente
O nosso assistente guiar-lhe-á, em só três passos, no procedimento de constituir e pôr em marcha a sua empresa, e ademais facilitar-lhe-á o acesso a tramite-los necessários para o exercício de uma atividade. Este assistente encontra-se integrado no PAE virtual.
Constitucion de uma empresa
Através do Ponto de Atenção ao Empreendimento virtual. pode realizar de forma telemática e em um só ponto todos os trâmites de constituição e posta em marcha de determinadas sociedades mercantis. Só deverá preencher o Documento Único Eletrónico (DUE).
Compre a sua empresa
- As Entidades Aderidas ao Plano formam uma rede de pontos de atenção repartidos pelo país, que prestam serviços gratuitos.
- Por outra parte, as Entidades Assessoras dedicam-se profissionalmente a prestar serviços remunerados de assessoramento a compradores e vendedores.
Ciclo de vida empresarial
Uma vez a empresa esteja em funcionamento, e durante o ciclo de vida da mesma, é possível que se devam adotar diferentes decisões de reestruturação empresarial, translado da sede da empresa, internacionalização da atividade, e inclusive modificação da forma de exercício. Para abordar estas mudanças costuma ser recomendável adequar a estrutura ou o tipo societario, atualizando-o à nova situação económica ou as necessidades financeiras da organização.
Mudanças na empresa
Mudança de tipo jurídico
Fusão de sociedades mercantis
Cisão de sociedades mercantis
Obrigações legais de uma empresa
As cotações à Segurança Social
Prevenção de Riscos Laborais
Incentivos e ajudas
Banco de dados de ajudas e incentivos para a pme
O Banco de dados de Ajudas e Incentivos para empresas é uma iniciativa da Direcção-geral de Indústria e da Pequena e Média Empresa. Recolhe todas as medidas em forma de subvenções, créditos, incentivos fiscais ou avales, entre outros, cuja finalidade é incentivar, manter e desenvolver a atividade económica e o empreendimento.
Cessação de atividade
Dentro do desenvolvimento de atividades económicas próprias do seu tráfico comercial, uma empresa pode enfrentar-se a decisões que impliquem a cessação de ditas atividades ou a extinção definitiva das mesmas. A cessação de atividade é o processo mediante o qual o empresário decide suspender a atividade, temporariamente, sem que isto signifique que a sociedade deixe de existir. Poderia dizer-se, por tanto, que a empresa existe como tal, mas está inativa.
As consequências e obrigações derivadas da cessação são as seguintes:
- Cessam temporariamente as atividades empresariais ou profissionais.
- A sociedade fica inativa, mas mantém a personalidade jurídica.
- Não se podem emitir faturas pela entrega de bens ou prestação de serviços próprios da atividade empresarial.
- Deve-se seguir elaborando a contabilidade segundo o Código de Comércio e Plano Geral Contador.
- A empresa tem que seguir legalizando os livros e depositando as contas anuais no Registo Mercantil.
- Mantém-se a obrigação de apresentar o Imposto de Sociedades.
- É obrigatório apresentar as declarações periódicas pelas obrigações de retenção que siga tendo a empresa.
- É obrigatório apresentar a declaração do IVA daquelas faturas que tenham relacionamento com o período do exercício no que a empresa estava ainda ativa.
- Devem-se apresentar as declarações informativas anuais às que esteja obrigada a empresa e seguir acedendo à Direção Eletrónica Habilitada onde receberá as notificações pendentes.
Há que destacar que, embora se produza a cessação de atividade de sociedades mercantis, comunidades de bens e sociedades civis e a sociedade fique inativa, esta mantém a personalidade jurídica e deverá seguir cumprindo com uma série de obrigações como, por exemplo, seguir elaborando a contabilidade e Plano Geral Contador, seguir legalizando os livros e depositando as contas anuais no Registo Mercantil, e apresentar o Imposto de Sociedades, entre outras.
Tramitação on-line da cessação de atividade
Formas jurídicas cuja cessação pode se tramitar on-line
- Sociedade de Responsabilidade Limitada.
- Sociedade em comandita de Formação Sucessiva.
- Sociedade em comandita Nova Empresa.
Disponível para toda a Espanha, exceto em Canárias, Álava, Guipúscoa, Comunidade Foral de Navarra, C.A. de Ceuta e C.A. de Melilla.
- Autónomos
Trâmites para a cessação de atividade de Sociedade Mercantil
Extinção dos contratos de trabalho
Despedimento coletivo (empresas com 6 trabalhadores ou mais).
- Abertura de um período de consultas mediante escrito dirigido aos representantes legais dos trabalhadores. No escrito justificar-se-á a causa da extinção e contribuir-se-á uma série de documentação que variará em função das causas alegadas.
- Comunicação simultânea à Autoridade Laboral da abertura do período de consultas anexando cópia do escrito dirigido aos trabalhadores.
- O SEPE, através da aplicação Certific@2, põe ao dispor dos empresários a possibilidade do envio telemático de alta de trabalhadores afetado pelo despedimento coletivo.
- Deve decorrer um mínimo de 30 dias entre a data da comunicação da abertura do período de consultas e a data efetiva do despedimento.
- Forma de realizar a extinção dos contratos: Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.
- Finalizado este período, e antes da extinção efetiva dos contratos, as empresas têm que efetuar uma comunicação aos representantes e à Entidade Gestora das prestações por desemprego contendo as medidas do despedimento coletivo.
- O período de consultas não terá uma duração superior a 30 dias naturais ou de 15 em caso de empresas de menos de 50 trabalhadores. O objeto do período de consulta é atenuar as consequências dos despedimentos.
Despedimento por causas objetivas (Micro empresas de menos de 6 trabalhadores).
Nestes casos devem-se efetuar tantos despedimentos individuais como trabalhadores prestem serviços na empresa.
- Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento.
- Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço.
- Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.
- Organismo:
- Prazo: Em função dos convénios coletivos e a legislação vigente.
- Procedimento eletrónico: Sede eletrónica do SEPE (Certifiquem@2) (requer certificado digital).
- Tipo: Obrigatório.
Baixa dos trabalhadores contratados
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro: Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação ou Números de afiliación cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
- Tipo: Obrigatório.
Baixa da conta de cotação
- Modelo TA.7 "Conta de Cotação".
- Documento identificativo do titular da empresa.
- Documento identificativo da pessoa que formula o pedido, se não coincide com o anterior. Bem como documento que outorga a representação ou autorização à pessoa que formula o pedido.
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
Comunicação do fechamento do Centro de trabalho
- Tipo: Obrigatório.
Baixa sócios/administradores/autónomo, do Regime Especial de Autónomos (RETA)
- Pode-se solicitar, até três vezes em um ano natural, que as baixas surtan efeito na mesma data em que se tenha cessado a atividade (data de baixa no Censo de empresários e/ou no IAE), sempre que se solicite em tempo e forma. O resto surtirán efeitos desde o dia primeiro do mês seguinte àquele em que o trabalhador cessasse na atividade.
- No entanto, o trabalhador deverá seguir cotando e não será considerado em situação de alta quanto ao direito das prestações nos seguintes supostos: Se o trabalhador não solicitasse a baixa. Se o trabalhador solicitasse a baixa em forma e prazo diferentes aos estabelecidos.
- Organismo: Na Direção Provincial da TGSS ou Administração da mesma (ver relacionamento de escritórios).
- Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade.
- Documentação:
- Modelo TA0521
- Documento identificativo do titular da empresa.
- Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 da AEAT.
- Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE:
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
- Tipo: Condicionado à atividade laboral dos sócios/administradores.
Baixa do Censo de Empresários e Profissionais
Baixa no Imposto de Atividades Económicas
- Os sujeitos passivos do Imposto sobre Sociedades, sociedades civis e entidades sem personalidade jurídica que constituam uma unidade económica ou um património separado suscetível de imposição, sempre que tenham um custo neto da cifra de negócios inferior a 1.000.000 de euros.
- Os contribuintes pelo Imposto sobre a Renda de Não Residentes que operem em Espanha mediante estabelecimento permanente, sempre que tenham um custo neto da cifra de negócios inferior a 1.000.000 de euros.
- Organismo: Agência Tributária (AEAT) ou entidade local nos casos em que esteja delegada a gestão censal.
- Prazo: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade.
- Documentação: Modelo 840 de declaração do Imposto sobre Atividades Económicas. Não obstante, quando a gestão censal do imposto esteja delegada em alguma entidade local, as declarações apresentar-se-ão na entidade que tem delegada dita gestão, de acordo ao modelo que a própria entidade tenha aprovado. Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.
- Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária.
- Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais.
- Tipo: Obrigatório.
Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos
Trâmites para a cessação de atividade de Autónomo
Extinção dos contratos de trabalho
- Se a causa é a aposentação do empresário, esta deverá ser reconhecida pela Segurança Social. Enquanto, se a causa é a incapacidade permanente, não é preciso que seja declarada pela Segurança Social, nem em um processo civil, é suficiente que exista uma incapacidade de facto.
- Deve ter uma cessação efetiva da atividade. Não poderão se extinguir os contratos se o empresário mantém a mera propriedade do negócio compatível com a aposentação ou incapacidade, ou se existe uma sucessão empresarial.
- Não faz falta que coincida a data da extinção dos contratos e a liquidação da empresa ou cessação da atividade, mas sim que entre ambas as situações coincida um prazo razoável. O regulamento não o fixa, de modo que terá que estar ao que seja estritamente necessário segundo a cada caso concreto.
1- Despedimento coletivo (empresas com 6 trabalhadores ou mais).
- Abertura de um período de consultas mediante escrito dirigido aos representantes legais dos trabalhadores. No escrito justificar-se-á a causa da extinção e contribuir-se-á uma série de documentação que variará em função das causas alegadas.
- Comunicação simultânea à Autoridade Laboral da abertura do período de consultas anexando cópia do escrito dirigido aos trabalhadores.
- O período de consultas não terá uma duração superior a 30 dias naturais ou de 15 em caso de empresas de menos de 50 trabalhadores. O objeto do período de consulta é atenuar as consequências dos despedimentos.
- Finalizado este período, e antes da extinção efetiva dos contratos, as empresas têm que efetuar uma comunicação aos representantes e à Entidade Gestora das prestações por desemprego contendo as medidas do despedimento coletivo.
- Forma de realizar a extinção dos contratos: Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.
- Deve decorrer um mínimo de 30 dias entre a data da comunicação da abertura do período de consultas e a data efetiva do despedimento.
- O SEPE, através da aplicação Certific@2, põe ao dispor dos empresários a possibilidade do envio telemático de alta de trabalhadores afetado pelo despedimento coletivo.
2- Despido por causas objetivas (Micro empresas de menos de 6 trabajadores):
Nestes casos não produzir-se-á um ERE (Expediente de Regulação de Emprego), senão que se devem efetuar tantos despedimentos individuais como trabalhadores prestem serviços na empresa. Procedimento:
- Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento.
- Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço.
- Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.
- Organismo:
- Prazo: Em função dos convénios coletivos e a legislação vigente.
- Procedimento eletrónico: Sede eletrónica do SEPE (Certifiquem@2) (requer certificado digital).
- Tipo: Obrigatório.
Baixa dos trabalhadores contratados
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
Baixa da conta de cotação
- Modelo TA.7 "Conta de Cotação".
- Documento identificativo do titular da empresa.
- Documento identificativo da pessoa que formula o pedido, se não coincide com o anterior. Bem como documento que outorga a representação ou autorização à pessoa que formula o pedido.
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
Comunicação do fechamento do Centro de trabalho
- Os empresários comunicarão a cessação temporária ou definitivo da sua atividade, em modelo oficial, dentro dos três dias naturais seguintes àquele em que se produza.
- Por sua vez, dever-se-á igualmente apresentar a comunicação pertinente ante a autoridade laboral (não há legalmente nenhum prazo estabelecido).
- Tipo: Obrigatório.
Baixa sócios/administradores/autónomo, do Regime Especial de Autónomos (RETA)
- Pode-se solicitar, até três vezes em um ano natural, que as baixas surtan efeito na mesma data em que se tenha cessado a atividade (data de baixa no Censo de empresários e/ou no IAE), sempre que se solicite em tempo e forma. O resto surtirán efeitos desde o dia primeiro do mês seguinte àquele em que o trabalhador cessasse na atividade.
- No entanto, o trabalhador deverá seguir cotando e não será considerado em situação de alta quanto ao direito das prestações nos seguintes supostos: Se o trabalhador não solicitasse a baixa. Se o trabalhador solicitasse a baixa em forma e prazo diferentes aos estabelecidos.
- Organismo: Na Direção Provincial da TGSS ou Administração da mesma (ver relacionamento de escritórios).
- Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade.
- Documentação:
- Modelo TA0521.
- Documento identificativo do titular da empresa.
- Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 da AEAT).
- Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE:
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
- Tipo: Condicionado à atividade laboral dos sócios/administradores.
Baixa do Censo de Empresários e Profissionais
- Modelooficial:036.
- Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.
- Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária.
- Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais.
- Tipo: Obrigatório.
Comunicação da cessação em outros organismos oficiais e/ou registos:
Ata notarial de cessação de atividade
Liquidação do Imposto de Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados (ITP E AJD)
- Organismo: Secretarias de Fazenda das Comunidades Autónomas onde se encontre domiciliada a empresa.
- Prazo: O prazo para a liquidação é de 30 dias hábeis a partir da outorga da ata notarial.
- Documentação:
- Como norma geral utilizar-se-á o modelo 600. No entanto, as CCAA poderão exigir o uso dos seus próprios modelos.
- Primeira cópia e cópia da ata de cessação de atividade.
- BI ou NIE do empresário ou do seu representante legal.
Pedido de inscrição da cessação da atividade e cancelamento de assentos registrales
- Empresário armador industrial: dentro do mês seguinte à outorga da ata notarial de cessação.
- Empreendedor de Responsabilidade Limitada: mesmo dia ou seguinte hábil através do Notário.
- Documentação:
- Ata notarial ou escritura de cessação em caso de empresário armador individual.
- Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).
- Procedimento eletrónico: No caso do Empreendedor de Responsabilidade Limitada, o notário envia de forma telemática a ata notarial ao Registo Mercantil e este por sua vez ao Registo da propriedade.
Reativação de sociedades mercantis
Extinção de uma sociedade
A extinção de uma sociedade consiste no fechamento de uma empresa. O processo de extinção implica uma série de trâmites de obrigado cumprimento que se agrupam em os seguintes passos:
1. Dissolução da sociedade
A dissolução, geralmente por acordo da Junta Geral, resulta necessária para poder iniciar o processo de liquidação da sociedade. Não supõe o desaparecimento jurídico da sociedade, mas paralisa a atividade ordinária da empresa e dá passo ao período de liquidação. As causas pelas quais se produz a dissolução são aquelas que se encontram estabelecidas nos estatutos sociais e na legislação vigente.
Os efeitos da dissolução são os seguintes:
- A sociedade entra imediatamente em período de liquidação.
- Fica obrigada a acrescentar à sua denominação a frase “em liquidação”.
- Suspende toda a sua atividade lucrativa.
- Desaparece o órgão administrativo que se constitui pelos liquidadores.
- Quando o processo de liquidação se estenda por um período superior a um ano, o balanço anual é substituído por um estado de contas.
Caso especial:
Concurso de credores. O início da fase de liquidação por concurso de credores produz a dissolução de pleno direito da sociedade. A sociedade não precede à nomeação de liquidadores. A legislação a aplicar é a estabelecida no capítulo II do Título V da Lei Concursal.
3. Extinção
Concluído o processo de liquidação (ou realizada a liquidação), é obrigação dos liquidadores inscrever a extinção da sociedade no Registo Mercantil, mediante outorga de escritura pública com o seguinte conteúdo:
Resumo
- O balanço final de liquidação.
- Acordo de aprovação de dito balanço final.
- Declaração de ter procedido ao pagamento dos credores ou à consignación dos seus créditos em caso de não ter pago ditas dívidas.
- A divisão do ter social e como se distribuiu este património restante entre os sócios.
Resumo
- Comunidade de Bens,
- Sociedade Civil
- Sociedade Coletiva.
- Sociedade Comanditária Simples.
- Sociedade de Responsabilidade Limitada.
- Sociedade em comandita de Formação Sucessiva.
- Sociedade em comandita Nova Empresa.
- Sociedade Anónima Sociedade Comanditária por ações.
- Sociedade Laboral (Limitadas e Anónimas).
- Sociedades Profissionais.
- Sociedade Agrária de Transformação.
- Sociedade Cooperativa.
- Sociedade de Garantia Recíproca.
- Sociedade de Capital-Risco.
- Agrupamento de interesse económico.
Trâmites para a extinção de uma sociedade
Ao igual que para a cessação da atividade, a extinção da empresa supõe a realização de uma série de trâmites administrativos, além da inscrição no Registo da extinção, os quais pode consultar através do seguinte enlace:
Trâmites para a extinção de uma sociedade
Acordo de dissolução da sociedade
- Sociedade de Responsabilidade Limitada: art. 198 e ss. da Lei de Sociedades de Capital.
- Sociedades Anónimas: artigo 193 sobre a constituição da Junta e artigo 201 sobre maiorias da Lei de Sociedades de Capital.
- Sociedades de Garantia Recíproca: votos a favor de um número de sócios que ostente as duas terceiras partes do total de votos atribuídos na sociedade (artigo 36.3 da Lei de Garantia Recíproca).
- Comunidade de Bens: artigo 398 do Código Civil sobre a maioria.
- Sociedade Civil: arts. 1700 e ss do Código Civil.
Qualquer sócio pode solicitar aos administradores a convocação da Junta Geral, se ao seu julgamento, existisse alguma causa de dissolução ou a sociedade fosse insolvente.
Se a Junta não fosse convocada ou quando o acordo social fosse contrário à dissolução, se pode solicitar a dissolução da sociedade ante o juiz do mercantil do domicílio social da empresa.
Causas de dissolução das sociedades:
- Acordo da Junta Geral de sócios.
- As sociedades deverão dissolver-se pelas seguintes razões (causas legais ou estatutárias):
- Pela cessação no exercício da atividade ou atividades que constituam o objeto social. Designadamente, entender-se-á que se produziu a cessação depois de um período de inatividade superior a um ano.
- A conclusão do cometido que constitua o seu objeto.
- A impossibilidade manifesta de conseguir o fim social.
- A paralisação dos órgãos sociais de modo que resulte impossível o seu funcionamento.
- As perdas que deixem reduzido o património neto a uma quantidade inferior à metade do capital social, a não ser que este se aumente ou se reduza na medida suficiente, e sempre que não seja procedente solicitar a declaração de concurso de credores.
- A redução do capital social por embaixo do mínimo legal, sempre que não seja consequência do cumprimento de uma lei.
- Quando o valor nominal das participações sociais sem voto ou das ações sem voto excedesse da metade do capital social desembolsado e não se restabelecesse a proporção no prazo de dois anos.
- Por qualquer outra causa estabelecida nos estatutos.
- Sentença judicial que declare a nulidade da sociedade.
Casos especiais:
- Sociedades Cooperativas: dissolver-se-ão, também, pela redução do número de sócios por embaixo dos mínimos estabelecidos na Lei.
- Sociedade Comanditária por ações: dissolver-se-á também por fallecimiento, cessação, incapacidade ou abertura da fase de liquidação no concurso de credores de todos os sócios coletivos, salvo que no prazo de seis meses e mediante modificação dos estatutos se incorpore algum sócio coletivo ou se lembre a transformação da sociedade em outro tipo social.
- Sociedades coletivas e Sociedades Comanditárias simples: a morte de um os sócios coletivos (salvo continuidade por herança), e a demência ou inhabilitación de um sócio gestor.
- Entidades de Capital Risco: os fundos ficarão dissolvidos pelo cumprimento do prazo, por cessação da sua gestora ou pelas causas estabelecidas no regulamento de gestão do fundo. O acordo de dissolução deverá ser comunicado imediatamente à Comissão Nacional do Mercado de Valores.
- Comunidade de Bens: Nenhum copropietario estará obrigado a permanecer na comunidade. A cada um deles poderá pedir em qualquer tempo que se divida a coisa comum. Será válido o pacto de conservar a coisa indivisa por tempo determinado, que não exceda de dez anos. Este prazo poderá prorrogar-se por nova convenção. No entanto, os copropietarios não poderão exigir a divisão da coisa comum quando da fazer resulte inservible para o uso a que se destina.
As sociedades de capital dissolver-se-ão de pleno direito nos seguintes casos:
- Pelo decurso do termo de duração fixado nos estatutos, a não ser que anteriormente fosse expressamente prorrogada e inscrita a prorrogação no Registo Mercantil.
- Pelo decurso de um ano desde a adoção do acordo de redução do capital social por embaixo do mínimo legal como consequência do cumprimento de uma lei. Sempre que não se tiver inscrito no Registo Mercantil a transformação ou a dissolução da sociedade, ou o aumento do capital social até uma quantidade igual ou superior ao mínimo legal.
Casos especiais:
Em uma sociedade em concurso de credores, se não estivesse já lembrada a sua dissolução nos termos gerais estabelecidos neste apartado, a resolução judicial que abra a fase de liquidação em dito processo concursal conterá a declaração de dissolução da sociedade.
Organismo:
- Junta Geral de sócios,
- Notário.
Prazo:
Quando coincida alguma das causas legais ou estatutárias, os administradores deverão convocar a Junta Geral no prazo de dois meses para adotar o acordo de dissolução ou se fosse insolvente, inste o concurso de credores. Qualquer sócio pode solicitar aos administradores dita convocação.
Documentação:
Escritura pública que recolha o acordo de dissolução.
Observações:
Nas Sociedades Civis e nas Comunidades de Bens, dever-se-á recolher em escritura pública o acordo de dissolução quando afete a contribuições de bens imóveis ou direitos reais.
Nas Entidades de Capital-Risco, o acordo de dissolução deverá ser comunicado à Comissão Nacional do Mercado de Valores.
Liquidação do Imposto de Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados (ITP e AJD)
- Como norma geral utilizar-se-á o modelo 600. No entanto as CCAA poderão exigir o uso dos seus próprios modelos.
- Primeira cópia e cópia da escritura de dissolução.
- BI ou NIE do empresário ou do seu representante legal. Tipo Obrigatório.
Inscrição do acordo de dissolução
- Escritura pública de dissolução ou título inscribible que documente dito acordo.
- Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).
Tipo:
Obrigatório.
Nomeação dos Liquidadores
- Sociedades de Responsabilidade Limitada: os administradores convertem-se em liquidadores, salvo que tivessem-se designado nos estatutos ou na Junta Geral.
- Sociedades Cooperativas: segundo as normas dos estatutos, se não tivesse nenhuma disposição ao respeito, os liquidadores são designados pela Assembleia Geral entre os sócios e em votação secreta por maioria. A sua nomeação não surtirá efeito até o momento da sua aceitação e deverá inscrever no Registo de Sociedades Cooperativas.
- Sociedades de Garantia Recíproca: há que constituir uma Comissão liquidadora, presidida por um representante do Banco de Espanha. Esta comissão estará integrada por quatro membros designados, respetivamente, pelos sócios partícipes, pelos sócios protetores, pelas entidades de crédito que tivessem operações garantidas pela sociedade nesse momento e pela Comunidade Autónoma onde a sociedade tenha o seu domicílio social.
- Sociedades Coletivas e Comanditárias: os administradores são os encarregados da liquidação da sociedade. Se não tivesse conformidade de todos os sócios convocar-se-á a Junta Geral para que nome liquidadores de dentro da sociedade ou bem de fora.
- Sociedades Anónimas: os administradores convertem-se em liquidadores, salvo que designassem-se nos estatutos ou na Junta Geral. Também poder-se-ão nomear controladores quando o solicitem bem os acionistas que representem a vigésima parte do capital social, bem o sindicato de obligacionistas ou bem o Governo. Comunidade de Bens: A divisão da coisa comum poderá fazer-se pelos interessados, ou por árbitros ou amigáveis componedores, nomeados a vontade dos partícipes.
Obrigações dos liquidadores:
- Inicialmente deverão concluir as operações pendentes e realizar as que sejam necessárias para a liquidação da sociedade.
- No prazo de três meses, a contar desde a abertura da liquidação, formularão um inventário e um balanço da sociedade com referência ao dia em que se tivesse dissolvido. Nos casos das Sociedades coletivas e comanditárias simples o prazo afixado é de vinte dias.
- Perceber os créditos sociais e pagar as dívidas sociais.
- Levar a contabilidade da sociedade, levar e custodiar os livros, a documentação e a correspondência.
- Fazer chegar periodicamente aos sócios e credores o estado da liquidação.
- Como têm o poder de representação da sociedade, realizarão todas aquelas operações que sejam necessárias para a liquidação da sociedade. Ademais, podem comparecer em julgamento representando à sociedade.
- Concluídas as operações de liquidação, os liquidadores submeterão à aprovação da Junta Geral os seguintes documentos: um balanço final, um relatório completo sobre as operações e um projeto de divisão entre os sócios do ativo decorrente.
- Conservar os livros, correspondência, documentação e justificantes concernientes à atividade da sociedade, devidamente ordenados, e durante seis anos, a partir do último assento realizado nos livros.
Casos especiais:
Concurso de credores: nos casos nos que a dissolução fosse consequência da abertura da fase de liquidação da sociedade em concurso de credores, não procederá a nomeação dos liquidadores| a resolução judicial que abra a fase de liquidação em um processo de concurso de credores conterá, em todo o caso, a cessação dos administradores ou liquidadores, que serão substituídos pela administração concursal.
Organismo:
Junta Geral de sócios.
Prazo:
A nomeação dos liquidadores pode-se fazer quando se lembre a dissolução da sociedade, ou durante o período de liquidação quando a Junta Geral o determine.
Tipo:
Obrigatório.
Inscrição da nomeação dos liquidadores
- Acordo de nomeação dos liquidadores ou título inscribible que documente dito nomeação.
- Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).
Tipo:
Obrigatório.
Processo de liquidação, partilha do ter social e escritura pública de extinção
- No prazo de três meses, os liquidadores têm que formular um inventário e um balanço da situação da sociedade no momento da dissolução.
2.- Operações de liquidação:
- Perceber os créditos sociais e pagar as dívidas.
- Vender os bens sociais.
- Informar periodicamente aos sócios e credores do estado da liquidação.
- Fechar o exercício contável, formular as contas anuais e realizar um relatório pormenorizado que permita apreciar com exatidão o estado da liquidação para a sua aprovação em Junta Geral, se dita liquidação se prolongasse por um prazo superior ao previsto para a aprovação.
3.- Divisão do património:
- Nenhum sócio poderá exigir a entrega da sua parte no ter social enquanto não se achem extinguidas todas as dívidas da sociedade ou sem consignar as dívidas em uma entidade de crédito do termo autárquico em que radique o domicílio social.
- A divisão do património decorrente da liquidação praticar-se-á segundo as normas estabelecidas nos estatutos ou afixadas pela Junta Geral de sócios.
- A quota de liquidação da cada sócio será proporcional à sua participação no capital social.
- Os sócios têm direito a perceber em dinheiro a quota decorrente da liquidação. Os estatutos poderão regular que a quota possa ser recebida mediante a entrega de outros bens sociais ou a restituição das contribuições em espécie realizadas na constituição da sociedade.
4.-Concluídas as operações de liquidação, os liquidadores submeterão à aprovação da Junta Geral um balanço final, um relatório completo sobre ditas operações e um projeto de divisão entre os sócios do ativo decorrente. O acordo de aprovação poderá ser impugnado pelos sócios que não votasse a favor do mesmo, no prazo de dois meses a contar desde a data da sua adoção.
5.- Pagamento da quota: Decorrido o prazo para impugnar o balanço final de liquidação sem que se acham formulado reclamações, se procede ao pagamento da quota de liquidação aos sócios.
6.- Os liquidadores outorgarão escritura pública de extinção da sociedade. Na escritura fá-se-á constar:
- Que decorreu o prazo para a impugnação do acordo de aprovação do balanço final sem que se tenham formulado impugnações ou que a sentença de resolução é firme.
- Que se procedeu ao pagamento dos credores ou que as dívidas se consignaram em uma entidade de crédito.
- Que se satisfez aos sócios a quota de liquidação ou consignado o seu custo.
À escritura pública incorporar-se-ão:
- O balanço final de liquidação.
- O relacionamento dos sócios com a sua identidade e o valor da quota de liquidação que lhe corresponde à cada um.
Organismo:
- Liquidadores da sociedade.
- Notário público.
Prazo:
- A priori, não se estabelece prazo para as operações de liquidação e partilha do património social, mas para as sociedades de capital se existe um máximo três anos desde a abertura da liquidação para a aprovação pela junta geral do balanço final de liquidação. Passados os 3 anos, qualquer sócio ou pessoa com interesse legítimo poderá solicitar do juiz do mercantil do domicílio social a substituição dos liquidadores.
- A Lei marca o prazo de dois meses para poder impugnar o acordo e balanço final de liquidação pelos sócios que não votasse a favor do mesmo.
Tipo: Obrigatório.
Pedido de inscrição da extinção da sociedade e cancelamento de assentos registrales
- O balanço final de liquidação.
- Fá-se-á constar a identidade dos sócios e o valor da quota de liquidação que corresponda à cada um.
É obrigatório publicar esta inscrição o Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME), este trâmite implica uma despesa associada.
Caso especial: As Sociedades Agrárias de Transformação solicitarão a cancelamento no Registo de SAT (da Comunidade Autónoma onde esteja o domicílio social da Sociedade ou o Registo do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação nas sociedades que operem em mais de uma Comunidade), o que publicar-se-á no "Boletim Oficial do Estado" e no da província onde radique o seu domicílio social.
Organismo:
Registo Mercantil Provincial (direção de Registos Mercantis).
Prazo:
Dentro do mês seguinte à outorga da escritura de extinção.
Documentação:
- Escritura pública de extinção da sociedade.
- Balanço final de liquidação.
- Relacionamento dos sócios.
- Resguardo da provisão de fundos por despesas de publicação no Boletim Oficial do Registo Mercantil (BORME).
Procedimento eletrónico:
O notário remeterá de forma telemática diretamente ao Registo Mercantil Provincial a escritura de extinção.
Tipo:
Obrigatório.
Extinção dos contratos de trabalho
- Abertura de um período de consultas mediante escrito dirigido aos representantes legais dos trabalhadores. No escrito justificar-se-á a causa da extinção e contribuir-se-á uma série de documentação que variará em função das causas alegadas.
- Comunicação simultânea à Autoridade Laboral da abertura do período de consultas anexando cópia do escrito dirigido aos trabalhadores.
- O período de consultas não terá uma duração superior a 30 dias naturais ou de 15 em caso de empresas de menos de 50 trabalhadores. O objeto do período de consulta é atenuar as consequências dos despedimentos.
- Finalizado este período, e antes da extinção efetiva dos contratos, as empresas têm que efetuar uma comunicação aos representantes e à Entidade Gestora das prestações por desemprego contendo as medidas do despedimento coletivo.
- Forma de realizar a extinção dos contratos: Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento. Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço. Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.
- Deve decorrer um mínimo de 30 dias entre a data da comunicação da abertura do período de consultas e a data efetiva do despedimento.
- O SEPE, através da aplicação Certific@2, põe ao dispor dos empresários a possibilidade do envio telemático de alta de trabalhadores afetado pelo despedimento coletivo.
2.- Despido por causas objetivas (Micro empresas de menos de 6 trabajadores):
Nestes casos não produzir-se-á um ERE (Expediente de Regulação de Emprego), senão que se devem efetuar tantos despedimentos individuais como trabalhadores prestem serviços na empresa. Procedimento:
- Comunicação escrita ao trabalhador expressando a causa do despedimento.
- Pôr ao dispor do trabalhador a indemnização que se tivesse lembrado no período de consultas ou a marcada pela Lei de vinte dias por ano de serviço.
- Concessão de um prazo de preaviso ao trabalhador de quinze dias, computados desde a entrega da comunicação escrita até a extinção do contrato de trabalho.
Organismo:
Prazo: Em função dos convénios coletivos e a legislação vigente.
Procedimento eletrónico: Sede eletrónica do SEPE (Certifiquem@2) (requer certificado digital).
Tipo: Obrigatório.
Baixa dos trabalhadores contratados
Baixa da conta de cotação
- Modelo TA.7 "Conta de Cotação".
- Documento identificativo do titular da empresa.
- Documento identificativo da pessoa que formula o pedido, se não coincide com o anterior. Bem como documento que outorga a representação ou autorização à pessoa que formula o pedido.
Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE:
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
Tipo: Obrigatório.
Comunicação do fechamento do Centro de trabalho
- Os empresários comunicarão a cessação temporária ou definitivo da sua atividade, em modelo oficial, dentro dos três dias naturais seguintes àquele em que se produza.
- Por sua vez, dever-se-á igualmente apresentar a comunicação pertinente ante a autoridade laboral (não há legalmente nenhum prazo estabelecido).
Baixa do Censo de Empresários e Profissionais
- Modelo oficial:036.
- Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.
Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária.
Observações: Las cuentas anuales y el impuesto de sociedades se deberán seguir presentando hasta que se extinga totalmente la sociedad. En este sentido, no es suficiente con la solicitud de baja en la Agencia Tributaria para dejar de tener estas obligaciones contables y fiscales.
Tipo: Obrigatório.
Baixa no Imposto de Atividades Económicas
- Los sujetos pasivos del Impuesto sobre Sociedades, sociedades civiles y entidades sin personalidad jurídica que constituyan una unidad económica o un patrimonio separado susceptible de imposición, siempre que tengan un importe neto de la cifra de negocios inferior a 1.000.000 de euros.
- Os contribuintes pelo Imposto sobre a Renda de Não Residentes que operem em Espanha mediante estabelecimento permanente, sempre que tenham um custo neto da cifra de negócios inferior a 1.000.000 de euros.
Organismo: Agência Tributária (AEAT) ou entidade local nos casos em que esteja delegada a gestão censal.
Prazo: 1 mês desde o dia em que cessa a atividade.
Documentação: Modelo 840 de declaração do Imposto sobre Atividades Económicas. Não obstante, quando a gestão censal do imposto esteja delegada em alguma entidade local, as declarações apresentar-se-ão na entidade que tem delegada dita gestão, de acordo ao modelo que a própria entidade tenha aprovado. Também é possível preencher on-line a declaração para a sua impressão, e posterior apresentação e validação na administração da AEAT correspondente.
Procedimento eletrónico: Apresentação mediante certificado digital: Sede eletrónica da Agência Tributária.
Observações: As contas anuais e o imposto de sociedades dever-se-ão seguir apresentando até que se extinga totalmente a sociedade. Neste sentido, não é suficiente com o pedido de baixa na Agência Tributária para deixar de ter estas obrigações contáveis e fiscais.
Tipo: Obrigatório.
Baixa sócios/administradores/autónomo, do Regime Especial de Autónomos (RETA)
- Pode-se solicitar, até três vezes em um ano natural, que as baixas surtan efeito na mesma data em que se tenha cessado a atividade (data de baixa no Censo de empresários e/ou no IAE), sempre que se solicite em tempo e forma. O resto surtirán efeitos desde o dia primeiro do mês seguinte àquele em que o trabalhador cessasse na atividade.
- No entanto, o trabalhador deverá seguir cotando e não será considerado em situação de alta quanto ao direito das prestações nos seguintes supostos: Se o trabalhador não solicitasse a baixa. Se o trabalhador solicitasse a baixa em forma e prazo diferentes aos estabelecidos.
Organismo: Na Direção Provincial da TGSS ou Administração da mesma (ver relacionamento de escritórios).
Prazo: 3 dias naturais desde o dia em que cessa a atividade.
Documentação:
- Modelo TA0521.
- Documento identificativo do titular da empresa.
- Documento justificativo da cessação de atividade (modelo 036 da AEAT).
Procedimento eletrónico: Sede eletrónica e/ou o Sistema REDE da Segurança Social (requerem certificado digital). Acesso ao sistema REDE:
- É necessário dispor de um certificado digital.
- Pode-se atuar em nome próprio ou autorizar a um terceiro (utente com autorização para atuar em nome de terceiros): Autorização para atuar em nome próprio: quando unicamente se vão gerir Contas de cotação (CCC) ou Números de afiliación (NAF) cujo NIF coincide com o NIF da autorização, ou Atribuir a um terceiro o Código de Conta de Cotação quando as operações a realizar se refiram aos trabalhadores contratados, e/ou atribuir o número de afiliación para as operações a realizar que impliquem ao próprio empresário.
Tipo: Condicionado à atividade laboral dos sócios/administradores.